Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO
INTERNO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES (ART.
1.024, § 3º, DO CPC). REGULAR INTIMAÇÃO DA PARTE INTERESSADA.
CERTIFICADA A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DA ESPÉCIE
RECURSAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recebidos os Embargos de Declaração como Agravo Interno, dele não
se conhece quando a parte requerente, intimada a complementar as
razões recursais, não se manifesta no prazo legal (art. 1.021, § 1º,
c/c art. 1.024, § 3º, do CPC/2015). Precedentes do STJ.
- Agravo Interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO
INTERNO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES (ART.
1.024, § 3º, DO CPC). REGULAR INTIMAÇÃO DA PARTE INTERESSADA.
CERTIFICADA A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DA ESPÉCIE
RECURSAL.
1. Recebidos os Embargos de Declaração como Agravo Interno, dele não
se conhece quando a parte requerente, intimada a complementar as
razões recursais, não se manifesta no prazo legal (art. 1.021, § 1º,
c/c art. 1.024, § 3º, do CPC/2015). Precedentes do STJ.
2. Agravo Interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2025 a 27/05/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.