Crime tentado: início de execução, interrupção e pena
A tentativa surge quando o agente começa a executar um crime, mas não o consuma por circunstâncias alheias à sua vontade. O art. 14, inciso segundo, pune essa aproximação concreta do resultado e prevê redução em relação à pena do delito consumado. Pensar ou preparar um plano não basta por si só. Também não há tentativa quando a própria pessoa, podendo prosseguir, decide parar ou impede eficazmente o resultado; essas hipóteses seguem o art. 15.
A execução precisa ter começado para existir tentativa
O limite entre preparação e execução depende do tipo penal e dos atos praticados. Comprar um objeto ou deslocar-se ao local pode permanecer no campo preparatório, enquanto iniciar a conduta diretamente vinculada ao núcleo do crime pode marcar a execução.
Essa distinção exige contexto. Atos preparatórios podem constituir delito autônomo em situações previstas por lei, mas não se transformam automaticamente em tentativa do crime final.
A não consumação deve resultar de circunstância alheia
Intervenção de terceiro, resistência da vítima ou falha externa podem impedir o resultado contra a vontade do agente. Nesses casos, a execução frustrada se ajusta ao art. 14. Se o resultado não ocorre porque o próprio agente abandona voluntariamente o curso que ainda podia seguir, aplica-se outra regra.
A prova deve mostrar até onde a execução avançou e por que parou. Chamar qualquer crime incompleto de tentativa ignora esse elemento causal.
A lei reduz a pena de um a dois terços
O parágrafo único manda aplicar a pena do crime consumado com diminuição entre um e dois terços, salvo disposição especial. A sentença deve indicar a fração escolhida e fundamentá-la a partir do percurso executório demonstrado, sem tratar o desconto como número fixo.
A redução não altera a natureza dolosa do delito. Ela reconhece que o plano entrou em execução, mas o bem jurídico não sofreu o resultado completo pretendido.
Há condutas incompatíveis com a forma tentada
Crime culposo não comporta tentativa porque não existe vontade dirigida à consumação. A Lei das Contravenções Penais, em seu art. 4º, declara que a tentativa de contravenção não é punível. Outros tipos podem se consumar em ato que não admite fracionamento útil da execução, o que exige análise específica.
A ausência de tentativa punível não significa que nenhum outro delito ocorreu. Atos já praticados podem preencher figura autônoma conforme a lei.
Perguntas frequentes
Se a vítima sobrevive, existe sempre tentativa de homicídio?
Não. É preciso demonstrar intenção de matar e interrupção por fator alheio. Se a finalidade era ferir, a sobrevivência não transforma automaticamente a lesão consumada em tentativa de homicídio.
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