Desistência voluntária e arrependimento eficaz no art. 15

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 2 fontes oficiais verificadas

Parar uma execução criminosa pode produzir efeitos diferentes conforme a causa da interrupção e o momento da decisão. Se um obstáculo externo impede o prosseguimento, pode haver tentativa. Se o próprio agente abandona voluntariamente a execução ou impede o resultado, o art. 15 trata de desistência voluntária ou arrependimento eficaz. Essas figuras não apagam tudo o que aconteceu. A lei determina responsabilidade pelos atos já praticados, quando eles constituem delito autônomo.

Desistência voluntária ocorre antes do fim da execução

Na desistência, o agente começa a executar, ainda pode prosseguir, mas decide não continuar. A voluntariedade é o ponto central: a parada não pode ser simples consequência de impossibilidade criada por polícia, vítima ou falha incontornável.

Não é necessário que a decisão tenha motivo moral. Medo, cálculo ou mudança de interesse podem ser examinados, desde que a pessoa efetivamente pudesse seguir e optasse por interromper.

Arrependimento eficaz exige impedir o resultado

No arrependimento eficaz, os atos de execução já foram realizados, mas o próprio agente atua e evita a consumação. Quem administra substância e depois busca intervenção capaz de impedir o resultado, por exemplo, pode entrar nessa hipótese se a ação salvadora for efetiva.

Tentar reparar sem conseguir impedir o resultado não basta para o art. 15. A eficácia precisa ser demonstrada, e eventual consumação será analisada conforme o delito e o nexo causal.

A circunstância alheia leva a outra leitura

Se o agente para porque foi contido, porque o instrumento falhou ou porque a vítima escapou, a interrupção não nasceu de escolha livre. O caso tende ao art. 14, desde que a execução tenha começado e os demais requisitos da tentativa estejam presentes.

A sequência temporal é decisiva. Mensagens, imagens, depoimentos e vestígios podem revelar se houve decisão autônoma ou apenas reação a um impedimento já inevitável.

Os atos anteriores continuam puníveis quando formam outro crime

O art. 15 afirma que o agente responde pelos atos já praticados. Assim, quem ingressa em imóvel mediante arrombamento e depois desiste de subtrair pode não responder pela tentativa de furto, mas os danos ou outra conduta autônoma devem ser examinados.

A regra evita premiar com impunidade completa e, ao mesmo tempo, estimula o abandono ou a prevenção eficaz do resultado mais grave.

Perguntas frequentes

Desistir depois que a polícia chega é desistência voluntária?

Depende de ainda existir possibilidade real de prosseguir e de a decisão ser voluntária. Se a intervenção externa já tornou a continuação inviável, o cenário normalmente é de tentativa, não de art. 15.

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