Como funciona o interrogatório no processo penal
Ser chamado para o interrogatório costuma causar apreensão em quem nunca passou por um processo criminal. Trata-se do momento em que o próprio acusado é ouvido pelo juiz, com a possibilidade de apresentar sua versão dos fatos, sempre acompanhado de defensor durante todo o ato.
Por que o interrogatório vem por último
Depois de ouvidas as testemunhas de acusação e defesa, é quando ocorre o interrogatório, posicionado como último ato da audiência de instrução desde a reforma trazida pela Lei 11.719/2008 ao art. 400 do Código de Processo Penal. A mudança teve como objetivo permitir que o acusado se manifeste já conhecendo toda a prova produzida contra e a favor dele, e não antes, como ocorria na sistemática anterior.
A liberdade de responder ou ficar em silêncio
Sem que o silêncio seja interpretado em seu prejuízo, assegura o art. 186 do CPP ao acusado o direito de permanecer calado durante o interrogatório. Responder a todas as perguntas, a nenhuma, ou apenas a algumas: a escolha é dele, orientada pela defesa técnica presente obrigatoriamente no ato.
Meio de defesa e meio de prova ao mesmo tempo
Esclarecer versões é para isso que o réu pode usar o interrogatório, mas o que ele disser também integra o conjunto probatório analisado na sentença — natureza dupla que torna o ato, ao mesmo tempo, meio de defesa e meio de prova. Por isso, a estratégia de responder ou ficar em silêncio costuma ser decidida junto com a defesa técnica, considerando o restante das provas já produzidas na instrução até aquele momento.
Perguntas frequentes
O réu pode ser interrogado mais de uma vez no mesmo processo?
Sim, o juiz pode determinar novo interrogatório sempre que surgirem fatos relevantes ainda não esclarecidos, mesmo depois do ato já ter ocorrido uma vez durante a instrução.
O interrogatório pode ser feito por videoconferência?
Sim, a lei admite o interrogatório por videoconferência em hipóteses excepcionais, como risco à segurança pública ou dificuldade de deslocamento do preso, sempre garantida a comunicação reservada entre o réu e seu defensor durante o ato.
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