Síndico não presta contas: o que os condôminos podem fazer
Dinheiro de condomínio é dinheiro de todos, e o síndico que arrecada, contrata e paga administra recursos alheios. Quando ele emperra a prestação de contas — some com extratos, apresenta um resumo vago, adia a assembleia —, o desconforto vira suspeita. A boa notícia é que a lei dá aos condôminos instrumentos concretos para forçar a transparência. Antes de partir para a Justiça, porém, vale esgotar o caminho interno, que costuma ser mais rápido e menos desgastante.
O dever anual do art. 1.348, VIII, e o que prestar contas significa
O art. 1.348 do Código Civil impõe ao síndico prestar contas à assembleia, anualmente e sempre que exigidas. Prestar contas não é exibir um saldo: é demonstrar, item a item, o que entrou, o que saiu e com base em quê — extratos bancários, notas fiscais, contratos, folhas de pagamento e comprovantes que fechem com os lançamentos.
A prestação anual é o mínimo. A convenção pode prever periodicidade menor, e a assembleia pode, a qualquer tempo, exigir contas de um período específico. O síndico que entrega apenas planilhas sem os documentos de suporte não cumpriu o dever; entregou uma versão dos fatos, não a comprovação deles.
A via extrajudicial: notificação e assembleia de contas
O primeiro passo é formal e simples: notificar o síndico por escrito, pedindo a prestação de contas com os documentos de um período determinado e fixando um prazo razoável. A notificação registra a recusa, caso ela ocorra, e serve de prova para as etapas seguintes.
Em paralelo, os condôminos podem levar o tema à assembleia — inclusive convocada por um quarto deles, se o síndico se omitir. A assembleia pode reprovar as contas, exigir complementação e, conforme o caso, deliberar sobre a permanência do gestor. Esgotar essa via costuma resolver, e fortalece a posição de quem depois precise recorrer ao Judiciário.
A ação de exigir contas do art. 550 do CPC
Persistindo a recusa, cabe a ação de exigir contas, prevista no art. 550 do Código de Processo Civil. Quem tem direito a receber as contas pede a citação do síndico para prestá-las ou contestar em quinze dias. O procedimento tem duas fases: primeiro o juiz decide se existe o dever de prestar contas; reconhecido o dever, passa-se à análise das contas propriamente ditas, com apuração de eventual saldo em favor de uma das partes.
Como a ação envolve prazos, produção de prova documental e, muitas vezes, perícia contábil, é frequente que os condôminos procurem um advogado particular para reunir a documentação, calcular o período questionado e conduzir o processo, com atendimento e troca de arquivos por canais digitais. A boa instrução inicial encurta a disputa.
Os documentos que o síndico é obrigado a exibir
A prestação séria se apoia em papéis verificáveis: extratos das contas do condomínio, comprovantes de pagamento de fornecedores e de tributos, folha e recolhimentos dos empregados, contratos vigentes, notas fiscais e o confronto entre o previsto no orçamento e o efetivamente gasto.
A ausência reiterada desses documentos, ou a apresentação de contas que não fecham, é o que dá musculatura ao pedido — seja na assembleia, seja em juízo. Guardar as convocações, atas e respostas do síndico ao longo do tempo constrói o histórico que sustenta a cobrança.
Quando a recusa não configura irregularidade
Nem toda demora é má-fé. Contas anuais têm um ciclo, e cobrar a prestação fora da época prevista, sem fato que a justifique, pode ser prematuro. Se o síndico apresentou as contas na assembleia própria e elas foram aprovadas, reabrir a discussão sem indício novo de fraude tende a não prosperar.
Também não se confunde erro pontual com desvio. Um lançamento equivocado, corrigido quando apontado, não equivale a ocultação. O que a lei combate é a opacidade deliberada e a recusa em demonstrar o destino do dinheiro comum, não a imperfeição administrativa de boa-fé.
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