É possível usucapir imóvel que está em inventário de pessoa falecida?
Um terreno ocupado há muitos anos por alguém estranho à família, enquanto o proprietário original falece e o imóvel permanece parado em um inventário nunca concluído, é uma situação mais comum do que parece — especialmente em áreas rurais e em imóveis de sucessões complicadas. A dúvida de quem ocupa é se a existência do inventário em aberto muda alguma coisa na possibilidade de usucapião.
A posse continua gerando efeitos mesmo com o inventário em aberto
A morte do proprietário e a abertura do inventário não paralisam, por si só, a contagem do prazo de usucapião. O que importa, para fins do art. 1.238 do Código Civil, é a continuidade da posse mansa, pacífica e com ânimo de dono exercida pelo ocupante, independentemente de o bem estar formalmente sob inventário. O que muda é quem deve figurar no polo passivo de uma eventual ação de usucapião: em vez dos herdeiros individualmente, ou além deles, é necessário incluir o espólio.
O papel do inventariante segundo o art. 618 do CPC
O art. 618 do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao inventariante representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele. Isso significa que, enquanto o inventário estiver em curso, é o inventariante quem deve ser citado e quem responde judicialmente pelo espólio na ação de usucapião movida por terceiro que ocupa o imóvel. Depois de encerrado o inventário, com a partilha registrada, os herdeiros passam a responder individualmente, cada um na proporção de seu quinhão.
Cuidados específicos com a citação de todos os herdeiros
Além da citação do inventariante, é recomendável e muitas vezes exigido pelo juízo que todos os herdeiros conhecidos sejam também citados pessoalmente na ação de usucapião, justamente para evitar que a sentença seja futuramente contestada por herdeiro que não participou do processo. Herdeiros menores de dezesseis anos, inclusive, gozam da proteção contra o curso da prescrição prevista no art. 198, I, do Código Civil, o que pode impactar a contagem do prazo em relação à quota-parte deles.
Quando o pedido de usucapião contra o espólio não prospera
Não prospera o pedido quando o próprio inventariante, em nome do espólio, ajuizou tempestivamente ação possessória contra o ocupante antes de completado o prazo legal, interrompendo a contagem, ou quando a ocupação, apesar de longa, nasceu como comodato ou locação nunca rompidos com os herdeiros, faltando o ânimo de dono exigido.
O vizinho que ocupa a faixa rural da fazenda em inventário parado
Um vizinho ocupa uma faixa de terreno rural pertencente a uma fazenda cujo proprietário faleceu há quinze anos, com inventário parado por desentendimento entre os herdeiros. A ocupação é pública, pacífica e sem qualquer contestação desde antes da morte do proprietário original. Nesse cenário, é possível ajuizar ação de usucapião citando o espólio, representado pelo inventariante, e todos os herdeiros conhecidos. Levantar a certidão de óbito, o processo de inventário e a relação de herdeiros antes de propor a ação é um trabalho de organização documental que um advogado pode conduzir com acesso a certidões e autos processuais, sem exigir deslocamento físico do interessado.
Perguntas frequentes
A usucapião pode ser pedida entre os próprios herdeiros, um contra o outro?
É juridicamente mais complexa, porque a posse de um herdeiro sobre o bem comum, em regra, é presumida como posse em nome de todos até a partilha; para caracterizar usucapião de um herdeiro contra os demais, seria necessário provar ruptura clara e pública dessa comunhão, o que raramente ocorre na prática.
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