Quem recebe os 120 dias na adoção de uma criança
A proteção previdenciária acompanha a chegada da criança à família adotiva, não o sexo do adotante. Homem ou mulher com qualidade de segurado pode receber 120 dias por adoção ou por guarda judicial expressamente destinada à adoção. Há três limites que evitam pedidos errados: o adotado deve estar na faixa legal de criança, o afastamento da atividade é obrigatório e um mesmo processo não gera salário-maternidade para dois adotantes ao mesmo tempo.
O limite atual é criança de até 12 anos incompletos
O art. 93-A do Decreto 3.048/1999 e a rotina do INSS delimitam a adoção ou guarda de criança de até 12 anos incompletos. A afirmação de que o benefício vale para adotado de qualquer idade é incorreta. Dentro dessa faixa, o prazo não diminui conforme a criança cresce: são 120 dias.
Guarda comum, tutela ou convivência sem ordem judicial destinada à adoção não equivalem automaticamente ao fato gerador previdenciário. O termo precisa indicar a finalidade adotiva.
Somente um adotante recebe no mesmo processo
Casais não podem dividir duas prestações integrais relativas à mesma adoção. Um dos nomes constantes do processo assume o benefício e se afasta de seu trabalho ou atividade. A regra vale igualmente para casal heterossexual, casal homoafetivo ou adoção monoparental.
Se duas ou mais crianças chegam pelo mesmo processo, o INSS concede um salário-maternidade, e não um por filho. A escolha do requerente deve considerar quem possui filiação válida e como sua categoria influencia o valor.
O pedido é sempre feito diretamente ao INSS
Mesmo quando o adotante é empregado de empresa, a prestação decorrente de adoção não segue a folha normal do empregador. O requerimento vai ao Meu INSS ou à Central 135, e a Previdência faz o pagamento. A data inicial corresponde à adoção ou à guarda judicial para essa finalidade.
Afastar-se da atividade durante o recebimento é condição do art. 71-C da Lei 8.213/1991. Continuar trabalhando na mesma ocupação pode levar à suspensão, ainda que o documento judicial seja válido.
Termo de guarda e nova certidão comprovam o evento
Na guarda, apresenta-se o termo judicial que declare a finalidade de adoção. Depois da decisão adotiva, utiliza-se a nova certidão de nascimento expedida com a filiação correspondente. Documento pessoal, CPF e registros previdenciários completam a instrução quando o INSS precisa confirmar a qualidade.
O nome do requerente deve constar no termo ou na certidão. Divergência de grafia, processo ainda sem finalidade adotiva expressa ou pedido apresentado por pessoa diferente daquela indicada costuma gerar exigência documental.
Não existe carência, mas a qualidade permanece necessária
Desde a aplicação das ADIs 2.110 e 2.111, nenhuma categoria cumpre número mínimo de contribuições para salário-maternidade. Isso alcança também o adotante. No dia da guarda ou adoção, porém, ele deve ser segurado empregado, doméstico, avulso, individual, facultativo, especial ou estar em período de graça.
A filiação não pode ser criada retroativamente após o documento judicial. Nos casos de contribuinte individual ou facultativo, os pagamentos e a atividade precisam obedecer às regras próprias da categoria.
Prorrogação especial para síndrome congênita do Zika
A Lei 15.156/2025 acrescentou 60 dias quando a criança adotada ou sob guarda para adoção tem deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika. Essa extensão depende da condição específica prevista em lei; não é uma ampliação geral para toda deficiência.
Se o INSS negar por idade, duplicidade, qualidade ou falta do vínculo entre o termo e a adoção, a decisão deve ser comparada com o processo judicial e o cadastro previdenciário. Uma advogada ou advogado particular pode receber os arquivos em formato digital e identificar a lacuna documental antes de apresentar recurso.
Perguntas frequentes
O adotante homem precisa ser solteiro para receber?
Não. O sexo e o estado civil não restringem o direito. O ponto é que apenas um dos adotantes do mesmo processo pode ser titular, desde que tenha qualidade de segurado e se afaste da atividade.
A empregada adotante recebe pela empresa?
Não nesse evento. O salário-maternidade de adoção ou guarda para adoção é requerido e pago diretamente pelo INSS, inclusive quando o beneficiário possui emprego em empresa.
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