Art. 83 do ECA: viagem de menor dentro do Brasil

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 2 fontes oficiais verificadas

Antes das férias vem sempre a mesma pergunta: meu filho pode viajar sozinho, ou com um tio, sem que eu esteja junto? A resposta está no art. 83 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990), que trata das viagens dentro do território nacional. Este comentário explica quem precisa de autorização, quando a lei dispensa esse documento e como pedir a autorização judicial quando ela for exigida — sem confundir viagem nacional com viagem ao exterior, que segue regras próprias.

A regra do art. 83: menor de 16 anos e a comarca de residência

Na redação dada pela Lei 13.812/2019, o art. 83 diz que nenhuma criança ou adolescente menor de 16 anos poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhado dos pais ou responsáveis, sem expressa autorização judicial. Dois recortes importam aqui.

O primeiro é a idade: a exigência vale até os 16 anos incompletos; a partir dos 16, o adolescente pode viajar sozinho dentro do país sem essa autorização. O segundo é o território: o que dispara a regra é sair da comarca de residência. Viagens dentro da própria comarca não pedem o documento.

Quando a autorização judicial é dispensada

O § 1º do art. 83 lista as situações em que o documento não é exigido, mesmo saindo da comarca. A autorização fica dispensada quando:

Na prática, um tio que viaja com o sobrinho não precisa de autorização judicial, mas deve levar documento que comprove o parentesco. Já um amigo da família precisa de autorização escrita dos pais.

Como obter a autorização quando ela é necessária

Quando nenhuma das exceções se aplica — por exemplo, a criança viaja sozinha para outro estado ou acompanhada de quem não é parente até o terceiro grau nem foi autorizado por escrito — o caminho é a Vara da Infância e Juventude da comarca de residência. O pedido é apresentado pelos pais ou responsável, e o juiz decide considerando o interesse da criança.

O § 2º do art. 83 traz uma facilidade útil para quem viaja com frequência: a autoridade judiciária pode conceder autorização válida por dois anos, evitando um novo pedido a cada viagem. Guardar o documento junto com a identidade da criança evita transtornos em rodoviárias e aeroportos.

Viagem ao exterior não se resolve pelo art. 83

Um erro comum é achar que a mesma autorização vale para sair do país. Não vale. A viagem internacional é tratada nos arts. 84 e 85 do ECA e, quando exige consentimento, costuma pedir autorização por escrito dos pais com firma reconhecida, dispensada quando a criança viaja com ambos os pais.

O exemplo ajuda a fixar: uma adolescente de 15 anos que vai de ônibus para a casa da avó em outro estado, acompanhada da própria avó, está dispensada de autorização judicial pelo art. 83; a mesma adolescente indo sozinha para o exterior entra na disciplina dos arts. 84 e 85, com exigências mais rígidas.

Perguntas frequentes

Adolescente de 16 anos precisa de autorização para viajar sozinho pelo Brasil?

Não. O art. 83 exige autorização judicial apenas para menores de 16 anos que viajem para fora da comarca desacompanhados dos pais ou responsáveis. A partir dos 16 anos, a viagem nacional sozinho dispensa esse documento.

Meu filho pode viajar com os avós sem autorização do juiz?

Sim. Avós são ascendentes, e o § 1º do art. 83 dispensa a autorização judicial quando a criança está acompanhada de ascendente ou colateral maior até o terceiro grau, bastando comprovar o parentesco por documento.

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