Operadora zerou carência já cumprida após atraso: o que a lei diz
O beneficiário atrasa uma mensalidade, regulariza o pagamento e, ao marcar um exame, descobre que a operadora 'reiniciou' as carências que ele já tinha cumprido há anos. De um dia para o outro, voltou a ser tratado como se acabasse de entrar no plano. Essa recontagem é vedada por lei. A carência é cumprida uma única vez. Contrato em vigor não permite que ela seja zerada por atraso ou pela simples virada de mais um ano de vigência.
A renovação automática do art. 13 e a proibição de recontar carência
O art. 13 da Lei 9.656/1998 determina que os contratos de plano de saúde têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial, sem cobrança de taxa nova. E o parágrafo único, inciso I, proíbe expressamente a recontagem de carências.
Isso significa que, enquanto o contrato segue vivo, os prazos vencidos permanecem vencidos. A operadora não pode, a cada renovação anual, fingir que o vínculo é novo para reimpor períodos de espera que o beneficiário já superou.
Atraso de mensalidade não zera a carência: o que o inciso I veda
Regularizado o pagamento e mantido o contrato, o atraso pontual não apaga a carência já cumprida. A lei não autoriza a operadora a usar a inadimplência passageira como pretexto para reiniciar prazos de espera.
O que a operadora pode fazer, dentro de limites, é cobrar o valor em aberto e, em situações graves de inadimplência, promover a rescisão nas condições legais. O que ela não pode é manter o contrato e, ao mesmo tempo, tratar o beneficiário como recém-chegado.
Imagine quem mantém o plano há seis anos, atrasa uma parcela por esquecimento, paga poucos dias depois e, ao agendar uma cirurgia que já havia sido autorizada, ouve que a carência recomeçou. Seis anos de contrato não desaparecem por causa de um atraso pontual regularizado.
Rescisão por inadimplência exige mais de sessenta dias e notificação até o quinquagésimo dia
Nos planos individuais e familiares, o art. 13 só admite a rescisão por falta de pagamento quando a inadimplência supera sessenta dias, consecutivos ou não, no período dos últimos doze meses de vigência — e ainda assim exige que a operadora comprove ter notificado o consumidor até o quinquagésimo dia de atraso.
Sem essa notificação prévia, a suspensão ou o cancelamento não se sustentam. E, se o contrato não foi validamente rompido, ele continua em vigor, com todas as carências já cumpridas intactas, sem espaço para recontagem. Cancelamentos feitos sem essa notificação já foram anulados pela Justiça, com reintegração do beneficiário e das carências que ele havia cumprido.
Extrato de utilização e comprovantes de pagamento para provar a carência vencida
Para reverter a recontagem, o beneficiário precisa demonstrar há quanto tempo mantém o contrato. Reúna o contrato ou a proposta de adesão com a data de início, os comprovantes de pagamento das mensalidades e o extrato de utilização do plano, que mostra atendimentos anteriores já cobertos.
Esses documentos formam uma linha do tempo: o vínculo começou em determinada data, foi mantido e as carências foram cumpridas. Contra essa prova, a alegação de que os prazos 'reiniciaram' não se sustenta. Vale também guardar o comprovante da quitação do valor em atraso e o protocolo do atendimento negado, que demonstram a sequência exata dos fatos.
Reativação, notificação na ANS e ação para restabelecer as carências cumpridas
No plano extrajudicial, vale reativar o contrato quitando o que estiver em aberto e abrir uma Notificação de Intermediação Preliminar na ANS, que intima a operadora a corrigir a conduta em prazo curto. Persistindo a recontagem, cabe ação para declarar a nulidade da cláusula ou da prática e restabelecer as carências, com pedido de tutela de urgência quando houver procedimento negado no meio do caminho.
Revisar o extrato de carências e os comprovantes de pagamento com orientação on-line ajuda a demonstrar que os prazos já estavam vencidos e a organizar o pedido de correção sem que o beneficiário precise se deslocar.
Contrato realmente encerrado: quando uma nova adesão reinicia tudo legitimamente
Há uma hipótese em que a recontagem é legítima: quando o contrato anterior foi de fato encerrado, por rescisão válida ou por pedido do próprio beneficiário, e depois firma-se um contrato inteiramente novo. Aí não há continuidade, e as carências recomeçam como em qualquer adesão inédita.
O ponto decisivo, portanto, é saber se o vínculo foi mantido ou rompido. Enquanto o mesmo contrato segue em vigor, com renovação automática, não há base para reiniciar prazos. Rompido validamente o vínculo e assinado outro, a nova contagem passa a ser normal.
Ainda assim, mesmo quem muda de operadora pode contar com a portabilidade de carências, que permite levar os prazos já cumpridos para o novo plano desde que atendidos os requisitos da norma da ANS. Encerrar um vínculo, portanto, nem sempre significa recomeçar do zero.
Perguntas frequentes
Atrasei uma mensalidade e paguei. O plano pode reiniciar minha carência?
Não, se o contrato foi mantido. O art. 13 proíbe a recontagem de carências em contrato vigente; o atraso pontual não autoriza zerar prazos já cumpridos.
A operadora pode me cancelar por falta de pagamento?
Só quando a inadimplência passa de sessenta dias em doze meses e o beneficiário é notificado até o quinquagésimo dia de atraso, nos planos individuais e familiares.
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