Plano negou atendimento de emergência alegando carência: o que fazer
Poucos dias depois de assinar o plano, a pessoa passa mal, procura o pronto-socorro e escuta que o atendimento não será coberto porque a carência não terminou. Em situação de urgência ou emergência, essa recusa quase sempre é abusiva. A lei tratou o risco à vida de forma especial: para esses casos, a espera máxima que a operadora pode impor é de apenas um dia de contrato.
A regra das vinte e quatro horas: o que o art. 12, V, 'c', impõe à operadora
O art. 12, V, 'c', da Lei 9.656/1998 estabelece que a carência para urgência e emergência é de, no máximo, vinte e quatro horas contadas da assinatura do contrato. Cumprido esse primeiro dia, a cobertura desses atendimentos já é exigível.
A definição desses casos vem do art. 35-C: emergência é a situação com risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis, e urgência é a decorrente de acidente pessoal ou de complicação da gestação, sempre atestada pelo médico. É o profissional que assiste o paciente, e não a operadora, quem caracteriza o quadro.
Pense em quem assinou o plano há dez dias e chega ao pronto-socorro com dor no peito que se confirma como infarto. Passadas as primeiras 24 horas de contrato, esse atendimento de emergência é devido, e a recusa fundada em carência não cumprida contraria diretamente a lei.
A Súmula 597 do STJ declarou abusiva a carência de emergência acima de um dia
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o tema na Súmula 597: é abusiva a cláusula que fixa carência superior a 24 horas para o atendimento de urgência e emergência. Prazos maiores para essas situações são nulos.
Isso desarma o argumento comum das operadoras de que a pessoa 'ainda estava em carência'. Se o caso é de urgência ou emergência e já passaram as primeiras 24 horas do contrato, a recusa não encontra respaldo legal e pode ser revertida.
Emergência e urgência no art. 35-C: risco imediato de vida e acidente pessoal
Distinguir as duas figuras ajuda a montar o pedido. A emergência envolve risco imediato de vida ou de lesão irreparável, como um infarto ou um AVC. A urgência resulta de acidente pessoal, como uma fratura numa queda, ou de complicação da gravidez.
Em ambos os casos, a caracterização é clínica e documentada. Um relatório do médico plantonista dizendo que havia risco imediato é a peça que enquadra o episódio na faixa das 24 horas e afasta a carência comum.
O impasse da alta em doze horas na Resolução CONSU 13 e o que a Justiça decide
As operadoras costumam apoiar a recusa na Resolução CONSU 13/1998, que limitaria o atendimento de emergência, durante a carência, às primeiras doze horas em caráter ambulatorial, sem internação. Passado esse tempo, empurrariam o paciente para o SUS.
Os tribunais têm considerado essa limitação abusiva quando o paciente precisa continuar internado para não morrer ou não sofrer lesão grave. Interromper a assistência no meio de um quadro crítico contraria a proteção que a lei e a Súmula 597 quiseram assegurar, e é por isso que a limitação frequentemente cai no caso concreto.
Guia de conta hospitalar e boletim de atendimento para provar a emergência
Para exigir a cobertura ou reaver o que foi pago, guarde o boletim de atendimento do pronto-socorro, o relatório do médico plantonista, a guia da conta hospitalar e a negativa da operadora, de preferência por escrito ou com o número de protocolo.
Esses documentos comprovam três coisas: houve urgência ou emergência atestada, o atendimento aconteceu depois das 24 horas de contrato e a operadora se recusou a cobrir. É o material que embasa tanto a reclamação administrativa quanto a ação judicial. Se o atendimento foi particular porque a operadora recusou na hora, some a esses documentos o comprovante de pagamento, que sustenta o pedido de reembolso.
Liminar, Juizado Especial e reparação por dano moral na recusa em situação crítica
No caminho extrajudicial, a Notificação de Intermediação Preliminar na ANS costuma resolver com rapidez, porque a operadora é intimada a se manifestar em poucos dias úteis. Persistindo a negativa, cabe ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência para garantir o atendimento; causas de menor valor podem correr no Juizado Especial Cível.
Além da cobertura, a recusa indevida em momento crítico pode gerar direito à reparação por dano moral. A jurisprudência reconhece que a negativa que agrava o sofrimento ou o risco do paciente configura um abalo que dispensa prova detalhada, o chamado dano moral presumido, enquanto a validade da recusa e a cobrança de valores costumam seguir o prazo decenal fixado no art. 205 do Código Civil.
Um advogado pode avaliar o boletim de atendimento à distância e ingressar com o pedido de tutela ainda durante a internação, sem exigir deslocamento da família.
Perguntas frequentes
Quem decide se o meu caso é urgência ou emergência?
O médico que atende o paciente, por meio de declaração ou relatório. A operadora não pode substituir esse juízo clínico para negar a cobertura.
Já paguei o atendimento do próprio bolso. Posso ser reembolsado?
Sim, se o caso era de urgência ou emergência após as 24 horas de contrato. Guarde a conta e a negativa e é possível cobrar a restituição da operadora.
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