O que a Súmula 297 do STJ significa para quem discute com o banco

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 3 fontes oficiais verificadas

A Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça confirma que as instituições financeiras se submetem ao Código de Defesa do Consumidor. Isso permite controlar falhas do serviço e cláusulas abusivas quando quem contratou ocupa a posição de consumidor. O verbete, porém, não transforma automaticamente todo tomador de crédito em destinatário final. Essa distinção é importante tanto para a pessoa que usa conta, cartão ou empréstimo em benefício próprio quanto para a empresa que contrata crédito ligado à atividade produtiva.

O enunciado da Súmula 297 em uma frase

Pelo enunciado, as instituições financeiras também se submetem ao Código de Defesa do Consumidor. O art. 3º, § 2º, do CDC inclui expressamente atividades bancárias, financeiras e de crédito no conceito de serviço. Bancos, financeiras e outros integrantes da cadeia não ficam fora da disciplina consumerista apenas por serem regulados pelo sistema financeiro.

Ainda é preciso identificar uma relação de consumo no caso concreto. Uma pessoa que contrata crédito para necessidade própria normalmente é destinatária final. Já o uso do serviço como insumo de atividade empresarial exige análise adicional.

Por que ser relação de consumo muda o jogo

Quando o CDC incide, entram em cena o controle de cláusulas abusivas, a responsabilidade pelo defeito do serviço e a interpretação protetiva do contrato. O juiz também pode inverter o ônus da prova se estiverem presentes a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência prevista no art. 6º, VIII. Essa inversão não é automática só porque a parte citou a Súmula 297.

Em uma operação não reconhecida, por exemplo, os registros técnicos mantidos pelo banco podem ser decisivos. O pedido deve apontar a falha e os elementos do caso, em vez de tratar o verbete como garantia de vitória.

Os limites da proteção reconhecida pela súmula

Crédito tomado por pessoa jurídica para capital de giro ou expansão costuma integrar a atividade econômica e, em regra, não caracteriza destinação final. O STJ, contudo, admite a teoria finalista mitigada quando a contratante demonstra vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica concreta perante o fornecedor. O porte da empresa, sozinho, não resolve essa prova.

Assim, a resposta depende da finalidade do serviço e da vulnerabilidade demonstrada. A súmula define que a natureza financeira do fornecedor não impede o CDC; ela não elimina o exame de quem contratou, para quê e em quais condições.

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