Inquéritos e processos em andamento pesam na hora de fixar a pena?

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 3 fontes oficiais verificadas

Responder a outra investigação ou ação penal não autoriza que alguém seja tratado como culpado durante a dosimetria de uma condenação diferente. A Súmula 444 do STJ proíbe elevar a pena-base com apoio em inquérito policial ou ação penal ainda pendente. A proibição alcança a primeira fase do cálculo e não pode ser contornada chamando o mesmo registro de “conduta social” ou “personalidade”. Condenações definitivas obedecem a regime próprio; investigações, absolvições e processos ainda sem trânsito não se transformam em maus antecedentes.

O que fica fora da primeira fase

O art. 59 do Código Penal lista oito circunstâncias judiciais. Nenhuma delas permite elevar a pena-base apenas porque existem procedimentos investigatórios ou ações ainda em julgamento. A Súmula 444 protege a presunção de inocência e exige suporte definitivo e juridicamente adequado para valorar histórico criminal.

Arquivamento e absolvição também não servem como condenação disfarçada. Se a sentença usou esses registros para aumentar a pena, o ponto pode ser impugnado e a dosimetria, refeita.

Condenação definitiva exige atenção às datas

Para a reincidência, é necessário que a condenação anterior já tivesse transitado em julgado antes do novo crime, além das regras do art. 64. Maus antecedentes têm contornos diferentes: o STJ admite considerar condenação definitiva por fato anterior quando o trânsito ocorre entre o novo crime e a sentença que faz a dosimetria. Se o trânsito só acontece depois dessa sentença, o tribunal não pode acrescentar o registro como mau antecedente no julgamento do recurso.

Portanto, não basta a palavra “condenado” na folha. Datas do fato anterior, do novo crime, do trânsito, da sentença e da extinção da pena definem qual efeito, se algum, o registro pode produzir. A mesma condenação não pode ser usada simultaneamente como reincidência e mau antecedente.

O Tema 1.077 impede migração para outros vetores

O STJ decidiu em repetitivo que condenações transitadas em julgado não utilizadas para reincidência só podem ser valoradas, na primeira fase, como antecedentes. Elas não autorizam avaliação negativa da personalidade nem da conduta social.

Essa tese reforça a Súmula 444: registros criminais não podem ser deslocados entre rótulos para multiplicar o aumento. Conduta social diz respeito ao convívio social, familiar e profissional; personalidade exige elementos concretos do caso, não uma lista de processos.

Como conferir uma pena-base aumentada

A sentença deve indicar cada circunstância valorada, o fato concreto que a sustenta e a repercussão na pena. Se mencionar dois processos pendentes para chamar o réu de portador de maus antecedentes, aplica-se diretamente a vedação sumular.

A retirada desse fundamento não assegura sempre a pena mínima, pois outro vetor pode estar validamente desfavorável. Ela garante, contudo, que a sanção não seja aumentada por acusações ainda sem condenação definitiva nem por dupla valoração do mesmo histórico.

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