Jornada 12x36: da Súmula 444 do TST ao art. 59-A da CLT

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 3 fontes oficiais verificadas

A Súmula 444 tratava a escala 12x36 como regime excepcional sujeito a lei ou negociação coletiva e assegurava o dobro dos feriados trabalhados. A reforma de 2017 criou disciplina legal diferente no art. 59-A da CLT, e o TST cancelou formalmente o enunciado por perda de eficácia a partir de 11 de novembro de 2017. O período do contrato define qual referência pode ser usada.

O que a Súmula 444 estabelecia no regime anterior

Para fatos anteriores à reforma, a súmula reconhecia a validade excepcional da 12x36 quando prevista em lei ou ajustada exclusivamente por acordo ou convenção coletiva. Um simples acordo individual não satisfazia a orientação então vigente.

O enunciado também assegurava a remuneração em dobro dos feriados trabalhados e afastava o adicional pelas décima primeira e décima segunda horas, consideradas inerentes à escala válida.

A virada trazida pelo art. 59-A

A Lei 13.467/2017 inseriu o art. 59-A na CLT e passou a admitir a 12x36 por acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo. A lei também definiu como compensados o descanso semanal e os feriados na remuneração mensal do regime.

O TST não manteve a Súmula 444 como concorrente dessa disciplina: pela Resolução 225/2025, cancelou o enunciado por perda de eficácia a partir de 11 de novembro de 2017. Ele permanece referência histórica para o período anterior, não fonte autônoma do regime atual.

Feriados: onde súmula e lei divergem

É aqui que mora a maior tensão. A Súmula 444 assegurava o pagamento em dobro dos feriados laborados na escala. O parágrafo único do art. 59-A seguiu em direção diferente: previu que a remuneração mensal da 12x36 já abrange o descanso semanal e os feriados, considerando-os compensados pela própria estrutura da escala. Ou seja, o que a súmula tratava como dobro devido, a lei passou a tratar como embutido. Por isso, saber a data do contrato e o teor do acordo é decisivo antes de concluir que há feriados a receber.

As 11ª e 12ª horas e os limites da escala

Dentro de uma escala 12x36 validamente pactuada, a décima primeira e a décima segunda horas integram a jornada especial e não geram adicional apenas por sua posição. A referência constitucional de oito horas continua sendo a regra geral, enquanto o art. 59-A disciplina esse regime de compensação.

Nas atividades insalubres, o parágrafo único do art. 60 dispensa a licença prévia do caput especificamente para a jornada 12x36. Isso não elimina a necessidade de instrumento válido, intervalos, repouso de 36 horas e demais condições aplicáveis; apenas evita tratar a licença administrativa como requisito que a própria CLT excepcionou.

Perguntas frequentes

Meu contrato 12x36 é de 2015 e não tem acordo coletivo. Ele vale?

Para o período anterior à reforma, a Súmula 444 exigia previsão legal ou norma coletiva, e um ajuste apenas individual podia ser invalidado. Para fatos posteriores a 11 de novembro de 2017, o enunciado foi cancelado e a análise parte do art. 59-A da CLT.

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