Usar atestado adulterado pode gerar demissão motivada

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 5 fontes oficiais verificadas

A tentação de forjar ou emendar um atestado para justificar uma falta parece um problema pequeno, mas ela mexe com aquilo que sustenta qualquer emprego: a confiança. Um atestado falso não é apenas uma desculpa mal contada; é um documento fraudado, e essa fraude tem peso suficiente para autorizar a demissão por justa causa e, ainda por cima, respingar na esfera criminal. O ponto que muita gente ignora é que a gravidade não está no dia de falta em si, e sim no ato de enganar o empregador com um papel adulterado.

Por que a fraude documental é falta grave

Apresentar atestado falso costuma ser enquadrado na improbidade, alínea a do art. 482, ou no mau procedimento, alínea b. Em ambos os casos, o que a lei reprova é a desonestidade: o empregado usou um artifício para obter uma vantagem, que seria abonar a ausência. Por atingir diretamente a boa-fé, dispensa a gradação de penas e pode levar à justa causa mesmo na primeira ocorrência.

Não é a doença inexistente que pune, é a mentira materializada em documento. Por isso o mesmo raciocínio vale para o atestado verdadeiro cujas datas ou o nome do paciente foram alterados.

O lado criminal que quase ninguém menciona

A conduta ultrapassa o contrato de trabalho. Quem adultera o teor de um atestado ou o utiliza sabendo ser falso pode responder por falsidade ideológica, prevista no art. 299 do Código Penal, ou por uso de documento falso, do art. 304. Um detalhe técnico importante: o art. 302, citado com frequência, pune o médico que emite atestado falso, e não o empregado que dele se aproveita.

Ou seja, a fabricação pode envolver duas pessoas e dois crimes distintos: quem assina de forma mentirosa e quem apresenta o papel para ludibriar a empresa.

Quando a acusação não se sustenta

Nem toda desconfiança vira justa causa válida. A empresa precisa provar a falsidade, e não apenas suspeitar dela. Rasura simples, atestado de profissional de saúde legítimo ou divergência de carimbo que se explica não bastam. Se a dúvida sobre a autenticidade permanece, a punição máxima não se mantém.

Há também o caso de quem foi realmente atendido, mas cometeu um erro de preenchimento sem intenção de fraudar. Sem o dolo, a improbidade não se configura, e a dispensa perde o fundamento.

Há ainda um ponto decisivo sobre quem prova o quê: como o vínculo de emprego se presume contínuo, o encargo de demonstrar a fraude é da empresa, nos termos do art. 818, II, da CLT, e não do empregado provar a lisura do atestado. A discussão corre na Vara do Trabalho, com prazo de dois anos após o fim do contrato para ajuizar a reclamação, na forma do art. 7º, XXIX, da Constituição. Se a empresa nunca checou o documento junto ao consultório e se apoia apenas num carimbo borrado, o juiz tende a afastar a fraude e reclassificar a saída como dispensa comum, liberando as verbas retidas.

Perguntas frequentes

Só faltei um dia, o atestado falso justifica a demissão máxima?

Sim, porque a falta grave não está no dia perdido, e na fraude do documento. A quebra de confiança que ela representa é o que autoriza a justa causa, independentemente da duração da ausência.

Posso ser processado criminalmente além de perder o emprego?

É possível. Adulterar ou usar atestado sabidamente falso pode configurar falsidade ideológica ou uso de documento falso, apurados na esfera penal, separadamente da discussão trabalhista.

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