Recebi gratificação de função por anos e a empresa retirou

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 2 fontes oficiais verificadas

Perder a função de confiança já é difícil; perder junto uma gratificação que por anos compôs a renda e sustentou o padrão de vida da família é um golpe orçamentário sério. Por muito tempo, a jurisprudência protegeu quem recebia essa gratificação de forma prolongada, impedindo que o corte simplesmente a apagasse. A reforma trabalhista de 2017 mexeu nesse terreno, e hoje a resposta depende de uma data. Este é um tema em que a informação desatualizada engana. Entender o que sobreviveu da antiga proteção, e para quem, evita tanto a resignação indevida quanto a expectativa sem base.

A lógica da estabilidade financeira

O ponto de partida é o parágrafo primeiro do artigo 468 da CLT: mandar o empregado voltar ao cargo efetivo, deixando a função de confiança, não é considerado alteração unilateral proibida. A empresa pode reverter alguém ao posto de origem. A dúvida sempre foi outra: ao reverter, ela pode também cortar de imediato a gratificação que vinha pagando há muito tempo?

A resposta clássica veio da Súmula 372 do TST. Segundo ela, quem recebeu a gratificação por dez anos ou mais, e é revertido sem justo motivo, não pode ter a parcela retirada, por força do princípio da estabilidade financeira. A ideia é que uma renda longa e habitual se incorpora à vida do trabalhador e não pode evaporar de um dia para o outro.

A virada trazida pelo §2º do artigo 468

A Lei 13.467/2017 acrescentou o parágrafo segundo ao artigo 468, com texto direto: a reversão ao cargo efetivo, com ou sem justo motivo, não assegura o direito à manutenção da gratificação, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da função. Em outras palavras, a reforma tentou sepultar a proteção da Súmula 372 para o futuro.

Desde então, o TST construiu a leitura que hoje prevalece, apoiada na garantia constitucional do direito adquirido e na irretroatividade das leis. O critério é temporal e pode ser resumido assim: o que importa é quando os dez anos se completaram.

A data que decide o seu caso

Se o trabalhador já havia acumulado dez anos ou mais de gratificação antes de 11 de novembro de 2017 — data de vigência da reforma —, o direito à manutenção já estava incorporado ao seu patrimônio, e o novo parágrafo segundo não retroage para alcançá-lo. A proteção da Súmula 372 permanece, e a retirada gera direito à recomposição.

Se o decênio só se completou depois da reforma, prevalece o parágrafo segundo: havia mera expectativa, frustrada pela lei nova, sem direito à incorporação. Essa fronteira, firmada pela seção especializada do TST em julgamentos recentes, é o que decide a maioria dos casos concretos hoje, e por isso a leitura desatualizada, que ainda promete incorporação a todos, induz a erro.

Como levar o caso adiante

Na prática, tudo gira em torno de datas e valores: quando começou o exercício da função gratificada, por quanto tempo a gratificação foi paga, quando ocorreu a reversão e qual o valor mensal perdido. Holerites antigos, a ficha de registro e comunicados internos de nomeação e destituição são as peças que sustentam a tese.

Como o resultado depende de enquadrar corretamente a linha do tempo, vale reunir esse histórico e apresentá-lo a um advogado trabalhista que atenda de forma digital, com o material enviado por meio eletrônico e procuração assinada a distância, para situar de que lado da data de 2017 o seu decênio se encerrou — e, com isso, saber se há recomposição a cobrar ou apenas expectativa frustrada. Atenção também ao prazo: a discussão deve ser levada à Justiça em até dois anos após o fim do contrato, alcançando as parcelas dos cinco anos anteriores.

A questão da prescrição da parcela

Há um ponto técnico que costuma surpreender. Quando o pedido envolve a supressão de uma parcela antes paga por ato único do empregador, a jurisprudência distingue prescrição total e parcial. Pela Súmula 294 do TST, tratando-se de prestações sucessivas decorrentes de alteração do pactuado, a prescrição é total, salvo quando o direito à parcela esteja assegurado por preceito de lei.

Na prática, isso pode significar que quem teve a gratificação cortada precisa reclamar dentro de um prazo contado do próprio ato da supressão, sob risco de ver fulminado o direito de fundo, e não apenas as parcelas mais antigas. É mais uma razão para não deixar a discussão envelhecer: além do prazo geral de dois anos após o contrato, a natureza da parcela pode encurtar a janela útil de reclamação. Avaliar como a prescrição incide no caso concreto define se ainda há o que pleitear.

Perguntas frequentes

E se a empresa retirou a gratificação com justo motivo?

Mesmo antes da reforma, a proteção da Súmula 372 pressupunha reversão sem justo motivo. Havendo motivo idôneo — falta grave ligada à função, por exemplo —, a discussão muda de figura e a manutenção da parcela pode não ser assegurada, ainda que o decênio antigo estivesse completo.

Continuo na função, mas reduziram o valor da gratificação. Pode?

Reduzir a gratificação de quem segue exercendo a mesma função de confiança é outra situação, tratada como alteração lesiva. Manter o encargo e cortar a paga correspondente contraria a lógica do artigo 468 e costuma ser questionável, independentemente da data.

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Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.