Imposto retido a maior sobre o décimo terceiro: como identificar o erro

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 3 fontes oficiais verificadas

O desconto de imposto de renda sobre o décimo terceiro salário não segue a mesma lógica do desconto sobre o salário mensal, e é justamente essa diferença que costuma gerar retenção incorreta quando o departamento pessoal aplica a tabela errada. Entender como esse cálculo deveria funcionar é o que permite identificar se houve erro e, se houve, como reaver a diferença.

Por que o décimo terceiro tem tributação separada

A Receita Federal orienta que o décimo terceiro salário é submetido à tributação exclusiva na fonte e calculado em separado dos demais rendimentos. Na prática, ele não deve ser somado ao salário de dezembro para aplicar a tabela sobre o total, e a retenção exclusiva não integra o ajuste anual dos demais rendimentos.

O que mudou a partir de 2026 com a Lei 15.270/2025

A Lei nº 15.270/2025 ampliou a faixa de isenção do imposto de renda a partir do ano-calendário de 2026, por meio de um redutor incluído na Lei nº 9.250/1995: rendimentos tributáveis mensais de até R$ 5.000,00 ficam integralmente isentos, e valores entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350,00 recebem redução decrescente do imposto apurado pela tabela tradicional. A Receita Federal orienta que essa mesma lógica de redução se aplica ao cálculo do imposto sobre o décimo terceiro salário, por usar a mesma tabela progressiva mensal referida no art. 26 da Lei 7.713/1988.

Se o seu décimo terceiro de 2026 em diante foi tributado sem considerar esse redutor, e o valor bruto está dentro das faixas beneficiadas, há indício concreto de retenção maior que a devida.

Como conferir o cálculo passo a passo

Verifique o valor bruto do décimo terceiro no holerite de dezembro (ou da parcela paga em cada mês, se houve adiantamento), aplique a tabela progressiva mensal vigente naquele ano-calendário, considere o redutor da Lei 15.270/2025 quando aplicável ao seu valor, e compare o resultado com o imposto efetivamente descontado pelo empregador. Diferença entre o valor calculado e o valor retido indica erro passível de correção.

Onde recuperar a diferença retida a maior

Porque a tributação do décimo terceiro é exclusiva na fonte e não passa pelo ajuste anual, a correção não se resolve automaticamente na declaração de imposto de renda de pessoa física. O caminho é solicitar ao empregador a revisão e a retificação da retenção, com eventual complemento ao trabalhador ou correção nas informações prestadas à Receita; se o empregador não corrigir, cabe pedido de restituição administrativa perante a Receita Federal, demonstrando o cálculo correto.

Um advogado pode revisar o holerite e a memória de cálculo da retenção, formalizar o pedido de correção ao empregador e, se necessário, conduzir o pedido de restituição administrativa ou a discussão judicial cabível, com atendimento e envio de documentos de forma digital.

Situações que parecem erro, mas não são

Quando o décimo terceiro é pago em duas parcelas, a primeira geralmente vem sem desconto e a segunda concentra o ajuste do imposto sobre o valor total, o que pode parecer retenção alta na segunda parcela sem ser erro. Da mesma forma, dependentes informados ao empregador, pensão alimentícia descontada em folha e contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro reduzem a base de cálculo antes da aplicação da tabela, e a ausência dessas informações no cadastro do empregador é uma causa comum de retenção maior que passa despercebida.

Perguntas frequentes

O imposto retido sobre o décimo terceiro pode ser compensado na declaração anual?

Não. Por ser tributação exclusiva na fonte, o valor retido sobre o décimo terceiro não entra no ajuste anual nem se compensa com o imposto devido sobre outros rendimentos; eventual erro se corrige diretamente com o empregador ou por restituição administrativa.

O redutor da Lei 15.270/2025 vale também para quem recebeu décimo terceiro em 2025?

A ampliação da faixa de isenção vale a partir do ano-calendário de 2026; para o décimo terceiro pago em 2025, aplica-se a tabela progressiva mensal vigente naquele ano, sem o novo redutor.

Proveniência

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Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.