O DIFAL cobrado na venda interestadual também pode sair da base de PIS/Cofins
Toda loja virtual que vende para consumidor final em outro estado recolhe, além do ICMS da operação própria, o diferencial de alíquota — o DIFAL — instituído pela Emenda Constitucional 87/2015. Esse valor adicional segue, para fins de PIS/Cofins, a mesma lógica que já tirou o ICMS comum da base das duas contribuições, mas o tratamento desse recorte específico só se consolidou de forma mais clara em 2026. O ponto de partida é o mesmo Tema 69 do STF: o ICMS, em qualquer de suas formas de cobrança, não é receita da empresa vendedora, porque o valor é repassado ao Estado. O DIFAL nada mais é do que uma parcela de ICMS calculada pela diferença entre a alíquota interna do estado de destino e a alíquota interestadual — e não deixa de ser ICMS só por ter uma sistemática de cálculo própria.
A Receita Federal já reconhece a exclusão em caráter administrativo
A Receita Federal publicou, em maio de 2026, a Solução de Consulta RFB nº 8.007/2026, reiterando entendimento já manifestado na Solução de Consulta COSIT nº 198/2025: o valor do DIFAL pode ser excluído da base de cálculo de PIS e Cofins nas operações interestaduais, tanto no regime cumulativo quanto no não cumulativo, desde que o ICMS esteja destacado no documento fiscal e a receita correspondente seja normalmente tributada pelas contribuições, sem suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência. Solução de consulta vincula formalmente apenas quem a formulou, mas sinaliza a posição institucional da própria Receita, o que reduz o risco de a exclusão ser glosada em fiscalização.
O que ainda está em julgamento no STJ
Apesar do posicionamento administrativo, o STJ afetou a matéria à sistemática de recursos repetitivos em 19 de agosto de 2025, com os Recursos Especiais 2.174.178/SC, 2.181.166/SP e 2.191.532/ES como paradigmas do Tema 1.372, sob relatoria do ministro Gurgel de Faria, com julgamento pautado para 20 de agosto de 2026. Desde a afetação, os processos que discutem a matéria estão suspensos em todo o país até a fixação da tese. Isso significa que, embora a posição administrativa já seja favorável, ainda não existe precedente vinculante do Judiciário especificamente sobre o DIFAL — a segurança jurídica plena só virá com o julgamento do Tema 1.372.
Por que o e-commerce sente esse impacto de forma mais direta
Lojas virtuais que vendem para todo o país recolhem DIFAL em praticamente cada venda a consumidor final fora do estado de origem, desde a disciplina dada pelo Convênio ICMS 236/2021 ao regime pós-EC 87/2015. Esse volume de operações faz o DIFAL representar, proporcionalmente, uma fatia maior da base de PIS/Cofins do e-commerce do que de negócios com vendas concentradas no próprio estado, tornando a exclusão financeiramente mais relevante para esse perfil de empresa.
Como proceder enquanto o Tema 1.372 não é julgado
Empresas que já recolhem PIS/Cofins com o DIFAL na base podem avaliar, com apoio jurídico, se buscam desde já a exclusão administrativa amparada na Solução de Consulta, se ajuízam ação própria para resguardar a prescrição enquanto aguardam o Tema 1.372, ou se apenas monitoram o processo para agir no momento em que a tese for fixada. A decisão depende do volume de DIFAL recolhido, do apetite a risco da empresa e do tempo que falta para a prescrição de créditos mais antigos se consumar.
O que a fiscalização pode contestar
Mesmo com a solução de consulta favorável, a Receita pode questionar a exclusão quando o DIFAL não estiver corretamente destacado no documento fiscal, quando a operação envolver isenção, suspensão ou não incidência de PIS/Cofins, ou quando a empresa aplicar a exclusão retroativamente a período anterior à publicação do ato sem amparo em decisão judicial própria. Reconstituir a memória de cálculo por competência, com o DIFAL destacado em cada nota, é o que sustenta o crédito diante de eventual auditoria.
Quando faz sentido buscar orientação jurídica sobre esse recorte
Como o tema combina um ato administrativo recente, um julgamento repetitivo ainda pendente e um volume de operações que varia muito de loja para loja, avaliar o cenário concreto da empresa com um advogado tributarista ajuda a decidir entre agir agora ou aguardar o Tema 1.372, sempre com atendimento 100% digital — envio de relatórios de vendas por e-commerce, análise remota da apuração e procuração eletrônica, sem necessidade de deslocamento.
Perguntas frequentes
O DIFAL da EC 87/2015 é o mesmo valor do ICMS-ST?
Não. O DIFAL é a diferença entre a alíquota interna do estado de destino e a alíquota interestadual, cobrada quando a venda é feita a consumidor final em outro estado. O ICMS-ST é uma sistemática distinta de antecipação do imposto por substituição tributária ao longo da cadeia.
Já posso pedir a exclusão do DIFAL da base de PIS/Cofins sem esperar o julgamento do Tema 1.372?
É possível buscar a exclusão administrativa com base na Solução de Consulta RFB nº 8.007/2026 ou ajuizar ação própria, mas a ausência de precedente vinculante do STJ significa menos segurança até o julgamento do Tema 1.372, previsto para agosto de 2026.
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