Cobrança do garantidor depois da venda do veículo apreendido

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em · 2 fontes oficiais verificadas

Quem assinou como garantidor costuma descobrir a dívida em três etapas: primeiro soube que o carro foi apreendido, depois que foi vendido, e por último que ainda sobrou saldo — e que a cobrança agora é dirigida a ele. Antes de discutir valor, é preciso descobrir o que exatamente foi assinado. As pessoas dizem avalista por hábito, mas os contratos bancários trazem figuras distintas, com defesas distintas. Essa identificação é o primeiro trabalho, e ela se faz lendo o contrato, não a memória.

Aval, fiança e devedor solidário: três figuras, três regimes

O aval é garantia própria de títulos de crédito, autônoma em relação à obrigação garantida. Quem avaliza responde pelo título, com poucas defesas ligadas ao contrato de origem.

A fiança é contrato. O art. 818 do Código Civil a define como a garantia, por uma pessoa, de satisfazer ao credor obrigação assumida pelo devedor caso este não a cumpra. E o art. 819 impõe um limite valioso: a fiança dá-se por escrito e não admite interpretação extensiva. Nada de estender a garantia a operações novas que o contrato não previu.

O devedor solidário é quem assina o próprio contrato de financiamento ao lado do tomador, obrigando-se diretamente. Nessa posição, não há benefício de ordem nem as proteções específicas da fiança.

O contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária costuma usar a expressão avalista para designar um fiador ou um coobrigado solidário. Ler a cláusula e a qualificação das assinaturas é o que define a defesa disponível.

As defesas que a fiança oferece

Se a garantia é fiança, três dispositivos merecem exame imediato.

O art. 827 assegura ao fiador demandado pelo pagamento o direito de exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor — é o benefício de ordem. O parágrafo único condiciona esse direito à indicação, pelo fiador, de bens do devedor situados no mesmo município, livres e desembargados, suficientes para solver o débito. O benefício costuma ser renunciado em contrato de adesão, e é preciso verificar se há cláusula nesse sentido.

O art. 835 permite ao fiador exonerar-se da fiança assinada sem limitação de tempo sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança durante sessenta dias após a notificação do credor. Quem garantiu contrato antigo e nunca notificou pode descobrir aqui uma saída para o futuro, ainda que não para o passado.

O art. 839 trata da consequência da demora: invocado o benefício de excussão, se o devedor cair em insolvência pelo retardamento da execução, exonera-se o fiador que o invocou, provando que os bens indicados eram, ao tempo da penhora, suficientes para solver a dívida afiançada.

O que o garantidor pode discutir sobre o valor

A garantia não é maior do que a dívida garantida. Se o saldo cobrado do devedor principal está errado, ele está igualmente errado para quem garantiu — e o garantidor pode discuti-lo.

O ponto de partida é o art. 2º do Decreto-Lei 911/1969: vendido o bem, cabe ao credor destinar o preço ao crédito e às despesas dele decorrentes, devolver ao devedor o que sobrar e prestar contas. O § 1º delimita o que pode ser abatido: principal e juros, comissões e, se houver convenção expressa, taxas, cláusula penal e atualização monetária.

Exija, portanto, a mesma prestação de contas que o devedor principal exigiria: preço da venda, despesas comprovadas, memória de cálculo. Preço muito abaixo do mercado e despesas sem comprovante reduzem o saldo — e a cobrança contra você encolhe na mesma proporção.

Há um ganho adicional quando o pagamento é feito. O art. 6º do Decreto-Lei 911/1969 assegura ao avalista, ao fiador ou ao terceiro interessado que pagar a dívida a sub-rogação de pleno direito no crédito e na garantia constituída pela alienação fiduciária. Quem paga assume a posição do credor perante o devedor.

Como responder à cobrança

Reúna quatro documentos antes de qualquer resposta: o contrato integral com a cláusula de garantia e a qualificação da sua assinatura; a planilha do débito; o comprovante e o valor da venda do veículo; e a relação das despesas abatidas.

Responda por escrito, negando o valor apresentado e exigindo as contas em prazo determinado. Se houver ação, a defesa vai na contestação, com a preliminar cabível — benefício de ordem, quando aplicável — e a impugnação do cálculo.

Se o seu nome foi negativado, o pedido de retirada acompanha a discussão. E se você pagou, formalize a sub-rogação: ela é o que permite cobrar do devedor principal depois.

Definir se você assinou como fiador, avalista ou coobrigado, e escolher a defesa correspondente, é leitura de contrato linha a linha — serviço de advogado particular, que pode receber o instrumento digitalizado e responder antes que o prazo de contestação se esgote.

Quando a cobrança se sustenta

Assinatura como devedor solidário, no corpo do contrato, sem cláusula de limitação, sustenta a cobrança integral do saldo, e o benefício de ordem não se aplica.

Renúncia expressa ao benefício de ordem, comum em contratos bancários, produz o mesmo efeito prático para o fiador.

E o falecimento do devedor principal não extingue a garantia: o art. 836 do Código Civil transmite aos herdeiros do fiador a obrigação, limitada a responsabilidade ao tempo da fiança e às forças da herança.

O que não se sustenta é a extensão da garantia a contratos novos não previstos no instrumento — a vedação de interpretação extensiva do art. 819 é justamente o antídoto contra isso.

Perguntas frequentes

Posso sair da garantia se o contrato ainda está em curso?

A exoneração prevista no art. 835 do Código Civil alcança a fiança assinada sem limitação de tempo e produz efeito depois de sessenta dias da notificação ao credor, permanecendo a responsabilidade pelos efeitos anteriores. Ela não apaga dívida já vencida nem alcança quem assinou como devedor solidário.

Se eu pagar, posso cobrar do dono do carro?

Sim. Quem paga a dívida na condição de avalista, fiador ou terceiro interessado sub-roga-se de pleno direito no crédito e na garantia, conforme o art. 6º do Decreto-Lei 911/1969. Guarde o comprovante de pagamento e o instrumento que demonstre a sua posição no contrato.

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Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.