RMC e empréstimo consignado somados além da margem disponível
Trinta e cinco por cento para o empréstimo. Cinco por cento para o cartão. Isoladamente, cada operação de crédito consignado tem um teto individual fixado em lei — mas existe também um teto conjunto, e é nesse ponto que dois produtos aparentemente dentro da regra podem, somados, ultrapassar o limite total disponível no benefício. O problema raramente aparece na contratação de um produto isolado: ele nasce quando o segundo empréstimo ou cartão é liberado sem checar direito quanto da margem o primeiro já estava consumindo.
Cada produto tem seu teto, mas a margem é uma só
O §5º do art. 6º da Lei 10.820/2003 reserva até 35% do valor do benefício para empréstimos, financiamentos e arrendamentos, mais 5% específicos para cartão de crédito consignado e outros 5% para cartão consignado de benefício, somando um teto conjunto de 45%. Cada sublimite existe dentro desse teto geral, não ao lado dele: respeitar isoladamente os 35% do empréstimo e os 5% do cartão não garante, por si só, que a soma dos dois — mais qualquer outro desconto já existente no benefício — continua dentro do que sobra de margem disponível.
Onde nasce o erro de liberar os dois ao mesmo tempo
Quando duas instituições diferentes concedem o empréstimo comum e o cartão consignado em momentos distintos, ou quando a mesma instituição libera um produto sem consultar o comprometimento já existente por outro contrato, a soma pode ultrapassar a margem realmente disponível — sobretudo se já havia outro desconto ativo no benefício, como uma pensão alimentícia ou um consignado anterior ainda em aberto. Cada concessão isolada até respeita seu próprio sublimite, mas a checagem do quanto sobrava de margem antes de autorizar a nova operação é que costuma falhar.
Como conferir sua margem disponível de verdade
O aplicativo Meu INSS mostra a margem consignável total do benefício e quanto dela já está comprometido, permitindo enxergar separadamente o que está alocado para empréstimo comum e o que está alocado para cartão consignado. Somar os dois valores descontados mensalmente e comparar com o total disponível informado no aplicativo é o jeito mais direto de confirmar se existe, de fato, um estouro, em vez de supor apenas pela sensação de que os descontos estão altos.
Como pedir a correção quando a soma ultrapassa o limite
Confirmado o estouro, o pedido de ajuste pode ser feito pela Central 135 ou pelo Meu INSS, relatando os dois contratos ativos — empréstimo e cartão — e o valor total descontado, com o pedido de adequação ao teto de 45%. Quando o ajuste envolve reduzir ou cancelar parte de um dos dois contratos, vale entender com a instituição consignatária qual das duas operações será adequada, já que a lei não determina automaticamente qual delas deve ceder espaço para a outra.
Quando a soma dos dois produtos ainda está dentro do limite
Trinta e cinco por cento de empréstimo mais cinco por cento de cartão somam quarenta por cento, ainda dentro do teto de 45% — então, na ausência de qualquer outro desconto no benefício, os dois produtos juntos podem perfeitamente caber na margem, sem qualquer irregularidade. O estouro tende a aparecer quando existe um terceiro desconto ativo, como outro consignado anterior, uma pensão alimentícia ou um cartão consignado de benefício adicional, ou quando algum dos dois produtos, isoladamente, já ultrapassa seu próprio sublimite. Fazer a conta exata, com os dois extratos em mãos, evita reclamar de um estouro que talvez não exista.
Se a instituição consignatária não corrigir o excesso
Sem resposta ao pedido de adequação feito ao INSS e às instituições envolvidas, reunir os extratos dos dois contratos e o comprovante de margem disponível do Meu INSS e procurar um advogado por WhatsApp ajuda a identificar qual operação deve ser ajustada e a formalizar o pedido de devolução dos valores descontados acima do teto legal durante o período do estouro.
Perguntas frequentes
As duas instituições consignatárias precisam ser avisadas juntas, ou o pedido pode ser feito separadamente?
O pedido de ajuste ao INSS pode citar as duas operações num único relato, mas cada instituição consignatária normalmente responde apenas pelo próprio contrato; por isso vale também notificar cada uma delas individualmente sobre o estouro identificado, além do pedido feito ao INSS.
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