O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu parcialmente do recurso em habeas corpus e negou-lhe
provimento, mantendo a prisão preventiva do agravante.
2. O agravante alega ilegalidade na prisão preventiva por falta de
revisão a cada 90 dias, conforme o art. 316 do CPP, e ausência de
contemporaneidade na custódia cautelar.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a falta de revisão da prisão preventiva a cada 90 dias implica a
revogação automática da custódia e se a ausência de
contemporaneidade justifica a manutenção da prisão preventiva.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência desta Corte Superior
entende que a mera extrapolação do prazo nonagesimal não torna
ilegal a custódia provisória.
5. A ausência de contemporaneidade não é justificativa suficiente
para infirmar a necessidade de manutenção da prisão preventiva,
especialmente pela gravidade concreta do delito.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A falta de revisão da prisão preventiva a
cada 90 dias não implica a revogação automática da custódia. 2. A
ausência de contemporaneidade não justifica a revogação da prisão
preventiva quando há gravidade concreta do delito".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 316.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 579.125/MA, Rel. Min. Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/6/2020; STJ, AgRg no RHC n.
205.248/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
17/12/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS
CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP.
AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu parcialmente do recurso em habeas corpus e negou-lhe
provimento, mantendo a prisão preventiva do agravante.
2. O agravante alega ilegalidade na prisão preventiva por falta de
revisão a cada 90 dias, conforme o art. 316 do CPP, e ausência de
contemporaneidade na custódia cautelar.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a falta de revisão da prisão preventiva a cada 90 dias implica a
revogação automática da custódia e se a ausência de
contemporaneidade justifica a manutenção da prisão preventiva.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência desta Corte Superior
entende que a mera extrapolação do prazo nonagesimal não torna
ilegal a custódia provisória.
5. A ausência de contemporaneidade não é justificativa suficiente
para infirmar a necessidade de manutenção da prisão preventiva,
especialmente pela gravidade concreta do delito.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A falta de revisão da prisão preventiva a
cada 90 dias não implica a revogação automática da custódia. 2. A
ausência de contemporaneidade não justifica a revogação da prisão
preventiva quando há gravidade concreta do delito".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 316.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 579.125/MA, Rel. Min. Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/6/2020; STJ, AgRg no RHC n.
205.248/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
17/12/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.