STJ — 210073
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2b764aa93f3f79c2067cf60b967585855657781336fa2b241eee84f9d7c98de1
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se buscava o
trancamento da ação penal pelo delito de tráfico de drogas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se as provas obtidas mediante entrada em domicílio sem mandado
judicial são ilícitas, justificando o trancamento da ação penal por
ausência de justa causa.
III. Razões de decidir
3. O trancamento da ação penal por meio de
habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há
inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, causa de extinção
da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou prova da
materialidade do delito.
4. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita
apenas quando amparada em fundadas razões que indiquem flagrante
delito, conforme decidido pelo STF no RE 603.616/RO.
5. No caso, o Tribunal de origem concluiu que a averiguação da tese
defensiva exigiria reexame de prova, a ser colhida durante a
instrução do feito, sendo prematuro o acolhimento do pedido de
trancamento do feito.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal por meio de
habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há
inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, causa de extinção
da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou prova da
materialidade do delito. 2. A entrada forçada em domicílio sem
mandado judicial é lícita apenas quando amparada em fundadas razões
que indiquem flagrante delito."
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LVII.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min.
Gilmar Mendes, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 742.896/GO,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
07.06.2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. VALIDADE. TRANCAMENTO
DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se buscava o
trancamento da ação penal pelo delito de tráfico de drogas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se as provas obtidas mediante entrada em domicílio sem mandado
judicial são ilícitas, justificando o trancamento da ação penal por
ausência de justa causa.
III. Razões de decidir
3. O trancamento da ação penal por meio de
habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há
inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, causa de extinção
da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou prova da
materialidade do delito.
4. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita
apenas quando amparada em fundadas razões que indiquem flagrante
delito, conforme decidido pelo STF no RE 603.616/RO.
5. No caso, o Tribunal de origem concluiu que a averiguação da tese
defensiva exigiria reexame de prova, a ser colhida durante a
instrução do feito, sendo prematuro o acolhimento do pedido de
trancamento do feito.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal por meio de
habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há
inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, causa de extinção
da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou prova da
materialidade do delito. 2. A entrada forçada em domicílio sem
mandado judicial é lícita apenas quando amparada em fundadas razões
que indiquem flagrante delito."
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LVII.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min.
Gilmar Mendes, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 742.896/GO,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
07.06.2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.