STJ — 2194201
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e531b57bbae627656de112deeedab018d1a3d8eed3c6ed1ed89be7feb119359d
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão do
Ministro Presidente do STJ que não conheceu do recurso especial por
ausência de procuração nos autos, conforme Súmula n. 115/STJ.
2. A parte recorrente foi intimada para regularizar a representação
processual, mas não o fez, pois os poderes consignados no
substabelecimento foram outorgados em data posterior à interposição
do recurso especial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a regularização da representação processual pode ser feita com a
juntada de procuração ou substabelecimento emitido em data posterior
à interposição do recurso.
4. A parte agravante alega violação aos princípios da boa-fé, da
cooperação e da não surpresa, sustentando que não há exigência legal
para que o substabelecimento tenha data anterior à interposição do
recurso especial.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido
de que a regularização da representação processual exige que a
outorga de poderes seja efetuada em data anterior à interposição do
recurso.
6. A responsabilidade pela correta instrução do recurso interposto é
do próprio causídico, sendo ônus da parte diligenciar pela
regularidade dos documentos necessários à admissibilidade recursal.
7. Não há violação ao princípio da não surpresa na decisão que
averigua os requisitos legais e constitucionais para a admissão do
recurso.
8. Os argumentos e documentos apresentados no agravo regimental
deveriam ter sido apresentados no prazo concedido para a
regularização do vício de representação, sendo inadmissível a
discussão intempestiva.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A regularização da representação processual
exige que a outorga de poderes seja efetuada em data anterior à
interposição do recurso. 2. É ônus da parte diligenciar pela correta
instrução do recurso interposto. 3. Não há violação ao princípio da
não surpresa na decisão que averigua os requisitos legais e
constitucionais para a admissão do recurso".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, parágrafo único;
Súmula 115/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp
1.934.163/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado
em 26.10.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.820.815/MG, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18.03.2025; STJ, AgRg nos
EAREsp n. 2.487.084/SC, Rel. Min. Ministro Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP), Terceira Seção, julgado em
18/3/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL. SÚMULA 115/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão do
Ministro Presidente do STJ que não conheceu do recurso especial por
ausência de procuração nos autos, conforme Súmula n. 115/STJ.
2. A parte recorrente foi intimada para regularizar a representação
processual, mas não o fez, pois os poderes consignados no
substabelecimento foram outorgados em data posterior à interposição
do recurso especial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a regularização da representação processual pode ser feita com a
juntada de procuração ou substabelecimento emitido em data posterior
à interposição do recurso.
4. A parte agravante alega violação aos princípios da boa-fé, da
cooperação e da não surpresa, sustentando que não há exigência legal
para que o substabelecimento tenha data anterior à interposição do
recurso especial.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido
de que a regularização da representação processual exige que a
outorga de poderes seja efetuada em data anterior à interposição do
recurso.
6. A responsabilidade pela correta instrução do recurso interposto é
do próprio causídico, sendo ônus da parte diligenciar pela
regularidade dos documentos necessários à admissibilidade recursal.
7. Não há violação ao princípio da não surpresa na decisão que
averigua os requisitos legais e constitucionais para a admissão do
recurso.
8. Os argumentos e documentos apresentados no agravo regimental
deveriam ter sido apresentados no prazo concedido para a
regularização do vício de representação, sendo inadmissível a
discussão intempestiva.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A regularização da representação processual
exige que a outorga de poderes seja efetuada em data anterior à
interposição do recurso. 2. É ônus da parte diligenciar pela correta
instrução do recurso interposto. 3. Não há violação ao princípio da
não surpresa na decisão que averigua os requisitos legais e
constitucionais para a admissão do recurso".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, parágrafo único;
Súmula 115/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp
1.934.163/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado
em 26.10.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.820.815/MG, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18.03.2025; STJ, AgRg nos
EAREsp n. 2.487.084/SC, Rel. Min. Ministro Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP), Terceira Seção, julgado em
18/3/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.