STJ — 2193561
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 57ab17a5a3182b21d79b0521dbe566ca77d0d7b8c6243c685e950b2ef1d78036
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial, mantendo a decisão
de pronúncia do Tribunal de origem, que indicou a presença de
indícios suficientes de autoria e materialidade para submeter o
acusado ao Tribunal do Júri.
2. O Tribunal de origem constatou que o acusado mantinha uma fábrica
de fogos de artifício em condições precárias, sem autorização para
funcionamento, sem exigir o uso de EPIs pelos empregados e com
contratação indevida de adolescentes, o que configuraria possível
dolo eventual.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão de pronúncia, que indicou a probabilidade de dolo
eventual, deve ser mantida, ou se há elementos suficientes para
desclassificar o crime para culposo, afastando a competência do
Tribunal do Júri.
III. Razões de decidir
4. A análise do elemento subjetivo do tipo
penal, se dolo eventual ou culpa consciente, deve ser realizada pelo
Tribunal do Júri, juiz natural da causa, conforme entendimento
consolidado desta Corte Superior.
5. O revolvimento do acervo fático-probatório para infirmar as
conclusões das instâncias antecedentes é inviável na instância
especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "A análise do elemento subjetivo do tipo penal,
se dolo eventual ou culpa consciente, deve ser realizada pelo
Tribunal do Júri, juiz natural da causa, quando presentes indícios
suficientes na fase de pronúncia".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CP, art. 13, § 2º;
CP, art. 18, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp
2.795.012/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 11/3/2025; STJ, AgRg no AREsp 1.558.781/MS, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. DOLO
EVENTUAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial, mantendo a decisão
de pronúncia do Tribunal de origem, que indicou a presença de
indícios suficientes de autoria e materialidade para submeter o
acusado ao Tribunal do Júri.
2. O Tribunal de origem constatou que o acusado mantinha uma fábrica
de fogos de artifício em condições precárias, sem autorização para
funcionamento, sem exigir o uso de EPIs pelos empregados e com
contratação indevida de adolescentes, o que configuraria possível
dolo eventual.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão de pronúncia, que indicou a probabilidade de dolo
eventual, deve ser mantida, ou se há elementos suficientes para
desclassificar o crime para culposo, afastando a competência do
Tribunal do Júri.
III. Razões de decidir
4. A análise do elemento subjetivo do tipo
penal, se dolo eventual ou culpa consciente, deve ser realizada pelo
Tribunal do Júri, juiz natural da causa, conforme entendimento
consolidado desta Corte Superior.
5. O revolvimento do acervo fático-probatório para infirmar as
conclusões das instâncias antecedentes é inviável na instância
especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "A análise do elemento subjetivo do tipo penal,
se dolo eventual ou culpa consciente, deve ser realizada pelo
Tribunal do Júri, juiz natural da causa, quando presentes indícios
suficientes na fase de pronúncia".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CP, art. 13, § 2º;
CP, art. 18, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp
2.795.012/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 11/3/2025; STJ, AgRg no AREsp 1.558.781/MS, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.