STJ — 2194943
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e1b97a10383f42d9c0475dcf02647a63cd3b3cdd0ba90a9455228feb0ed80543
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público contra decisão monocrática que não conheceu do recurso
especial, alegando a necessidade de pronúncia do acusado por suposto
dolo em sua conduta.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se há provas suficientes para a pronúncia do acusado com base no
dolo eventual em crime de homicídio na direção de veículo automotor,
e se a decisão monocrática que aplicou a Súmula 7/STJ deve ser
mantida.
3. A questão também envolve a análise da alegada violação do art.
619 do CPP, considerando a deficiência na fundamentação do recurso
especial.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática foi mantida, pois a
parte agravante não indicou de forma específica e pormenorizada os
pontos sobre os quais o Tribunal local deveria ter se manifestado,
configurando deficiência na fundamentação recursal e atraindo a
incidência da Súmula 284/STF.
5. As instâncias ordinárias concluíram de maneira unânime e motivada
que não ficou suficientemente demonstrado o elemento subjetivo
doloso na conduta do acusado, não havendo elementos suficientes para
a caracterização do dolo eventual.
6. A jurisprudência do STJ estabelece que a embriaguez e o excesso
de velocidade, por si sós, não demonstram o dolo eventual, sendo
necessário a presença de outros elementos concretos aptos a indicar
a assunção do risco.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A embriaguez e o excesso de velocidade,
isoladamente, não configuram dolo eventual em crimes de trânsito. 2.
A aplicação da Súmula 7/STJ é adequada quando a revisão do julgado
demandar reexame de provas.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.991.574/SP, Rel. Min. João
Batista Moreira, Quinta Turma, julgado em 03.10.2023; STJ, AgRg no
AREsp 2.519.852/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 03.09.2024; STJ, AgRg no REsp 1.873.528/DF, Rel. Min. Laurita
Vaz, Sexta Turma, julgado em 28.11.2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. DOLO
EVENTUAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público contra decisão monocrática que não conheceu do recurso
especial, alegando a necessidade de pronúncia do acusado por suposto
dolo em sua conduta.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se há provas suficientes para a pronúncia do acusado com base no
dolo eventual em crime de homicídio na direção de veículo automotor,
e se a decisão monocrática que aplicou a Súmula 7/STJ deve ser
mantida.
3. A questão também envolve a análise da alegada violação do art.
619 do CPP, considerando a deficiência na fundamentação do recurso
especial.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática foi mantida, pois a
parte agravante não indicou de forma específica e pormenorizada os
pontos sobre os quais o Tribunal local deveria ter se manifestado,
configurando deficiência na fundamentação recursal e atraindo a
incidência da Súmula 284/STF.
5. As instâncias ordinárias concluíram de maneira unânime e motivada
que não ficou suficientemente demonstrado o elemento subjetivo
doloso na conduta do acusado, não havendo elementos suficientes para
a caracterização do dolo eventual.
6. A jurisprudência do STJ estabelece que a embriaguez e o excesso
de velocidade, por si sós, não demonstram o dolo eventual, sendo
necessário a presença de outros elementos concretos aptos a indicar
a assunção do risco.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A embriaguez e o excesso de velocidade,
isoladamente, não configuram dolo eventual em crimes de trânsito. 2.
A aplicação da Súmula 7/STJ é adequada quando a revisão do julgado
demandar reexame de provas.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.991.574/SP, Rel. Min. João
Batista Moreira, Quinta Turma, julgado em 03.10.2023; STJ, AgRg no
AREsp 2.519.852/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 03.09.2024; STJ, AgRg no REsp 1.873.528/DF, Rel. Min. Laurita
Vaz, Sexta Turma, julgado em 28.11.2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE - EXAME DO DOLO)
STJ - <<AgRg no AgRg no REsp 1991574>>-SP
(EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E EXCESSO DE VELOCIDADE ISOLADAMENTE
CONSIDERADOS - CONFIGURAÇÃO DO DOLO EVENTUAL)
STJ - <<AgRg no AREsp 2519852>>-SC, <<AgRg no REsp 1873528>>-DF,
<<AgRg no AgRg no REsp 1991574>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.