STJ — 2192060
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1c20dcce13fcb4ab346c9a2846ac0490b428bede31fcc4e6ce4bf2cbc72fc3d1
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do recurso especial, em razão de sua intempestividade.
O agravante alega que o recurso especial é tempestivo e requer a
reconsideração da decisão ou a submissão do feito ao julgamento
colegiado.
2. O agravante foi intimado sobre o acórdão que julgou o recurso em
8/6/2022, com início do prazo em 9/6/2022 e término em 25/6/2022. O
recurso especial foi interposto em 27/6/2022, sem comprovação de
suspensão do prazo processual, sendo considerado intempestivo.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos,
sem comprovação de suspensão do prazo, é tempestivo.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido
de que o art. 219 do CPC não se aplica aos prazos processuais
penais, que são contados em dias corridos, conforme o art. 798 do
CPP.
5. A ausência de comprovação documental clara e inequívoca acerca da
data de interposição do recurso especial impede o reconhecimento de
sua tempestividade.
6. Na dosimetria da pena, verificou-se bis in idem, ao se valorar a
mesma circunstância na primeira e na segunda fase, comprometendo a
coerência da individualização da pena.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido, mas ordem de
habeas corpus concedida de ofício para redimensionar a pena.
Tese de julgamento: "1. O art. 219 do CPC não se aplica aos prazos
processuais penais, que são contados em dias corridos, conforme o
art. 798 do CPP. 2. A ausência de comprovação documental clara e
inequívoca acerca da data de interposição do recurso especial impede
o reconhecimento de sua tempestividade. 3. A valoração duplicada de
circunstância agravante na dosimetria da pena configura bis in
idem, vedado pelo ordenamento jurídico".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 994, VI; CPC, art.
1.003, § 5º; CPP, art. 798.Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no AREsp 2.069.625/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 7/6/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.115.923/MG,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022,
DJe de 1/7/2022; AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 823.932/SC, Rel.
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/11/2017, DJe
01/12/2017
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE
RECURSO ESPECIAL. CONTAGEM DE PRAZOS. AGRAVO IMPROVIDO. ORDEM DE
HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do recurso especial, em razão de sua intempestividade.
O agravante alega que o recurso especial é tempestivo e requer a
reconsideração da decisão ou a submissão do feito ao julgamento
colegiado.
2. O agravante foi intimado sobre o acórdão que julgou o recurso em
8/6/2022, com início do prazo em 9/6/2022 e término em 25/6/2022. O
recurso especial foi interposto em 27/6/2022, sem comprovação de
suspensão do prazo processual, sendo considerado intempestivo.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos,
sem comprovação de suspensão do prazo, é tempestivo.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido
de que o art. 219 do CPC não se aplica aos prazos processuais
penais, que são contados em dias corridos, conforme o art. 798 do
CPP.
5. A ausência de comprovação documental clara e inequívoca acerca da
data de interposição do recurso especial impede o reconhecimento de
sua tempestividade.
6. Na dosimetria da pena, verificou-se bis in idem, ao se valorar a
mesma circunstância na primeira e na segunda fase, comprometendo a
coerência da individualização da pena.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido, mas ordem de
habeas corpus concedida de ofício para redimensionar a pena.
Tese de julgamento: "1. O art. 219 do CPC não se aplica aos prazos
processuais penais, que são contados em dias corridos, conforme o
art. 798 do CPP. 2. A ausência de comprovação documental clara e
inequívoca acerca da data de interposição do recurso especial impede
o reconhecimento de sua tempestividade. 3. A valoração duplicada de
circunstância agravante na dosimetria da pena configura bis in
idem, vedado pelo ordenamento jurídico".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 994, VI; CPC, art.
1.003, § 5º; CPP, art. 798.Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no AREsp 2.069.625/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 7/6/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.115.923/MG,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022,
DJe de 1/7/2022; AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 823.932/SC, Rel.
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/11/2017, DJe
01/12/2017
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, contudo conceder habeas corpus de
ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da
Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.