STJ — 991386
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8e55690632a56f723d70bada2f2d5649df54bef33b0be72243cd7fdac8209342
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus em favor do agravante, que questiona a
aplicação da continuidade delitiva no grau máximo de 2/3 para o
crime de corrupção passiva.
2. Decisão proferida anteriormente em agravo em recurso especial
considerou que o aumento pela continuidade delitiva no grau máximo
de 2/3 foi justificado pela prática de diversos crimes de corrupção
passiva ao longo de anos, conforme a Súmula 659/STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível a rediscussão de matéria já decidida por esta Corte
em sede de agravo em recurso especial.
4. Outra questão em discussão é a oposição ao julgamento virtual.
III. Razões de decidir
5. A oposição ao julgamento virtual não foi
acolhida, pois as sustentações orais e os memoriais podem ser
encaminhados por meio eletrônico, nos termos do art. 184-B, § 1º, do
RISTJ, garantindo o contraditório e a ampla defesa.
6. Evidenciada a identidade de partes e da causa de pedir, entre
este writ e o ARESP n. 2.674.957/SP, impugnando os dois feitos o
mesmo acórdão (Apelação n. 1001.381- 52.2018.8.26.0242), verifica-se
a reiteração de pedidos, que constitui óbice ao seu conhecimento.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A oposição ao julgamento virtual não se
justifica quando garantido o contraditório e a ampla defesa por meio
eletrônico. 2. A reiteração de pedidos constitui óbice ao
conhecimento do habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 184-B, §1º; Código
Penal, art. 71.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl na Rcl
11790, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 04.11.2022; STJ, Súmula
659.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. OPOSIÇÃO À SESSÃO DE JULGAMENTO
VIRTUAL. INDEFERIMENTO. ART. 184-B, § 1º, DO RISTJ. CONTINUIDADE
DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM SEDE DE AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus em favor do agravante, que questiona a
aplicação da continuidade delitiva no grau máximo de 2/3 para o
crime de corrupção passiva.
2. Decisão proferida anteriormente em agravo em recurso especial
considerou que o aumento pela continuidade delitiva no grau máximo
de 2/3 foi justificado pela prática de diversos crimes de corrupção
passiva ao longo de anos, conforme a Súmula 659/STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível a rediscussão de matéria já decidida por esta Corte
em sede de agravo em recurso especial.
4. Outra questão em discussão é a oposição ao julgamento virtual.
III. Razões de decidir
5. A oposição ao julgamento virtual não foi
acolhida, pois as sustentações orais e os memoriais podem ser
encaminhados por meio eletrônico, nos termos do art. 184-B, § 1º, do
RISTJ, garantindo o contraditório e a ampla defesa.
6. Evidenciada a identidade de partes e da causa de pedir, entre
este writ e o ARESP n. 2.674.957/SP, impugnando os dois feitos o
mesmo acórdão (Apelação n. 1001.381- 52.2018.8.26.0242), verifica-se
a reiteração de pedidos, que constitui óbice ao seu conhecimento.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A oposição ao julgamento virtual não se
justifica quando garantido o contraditório e a ampla defesa por meio
eletrônico. 2. A reiteração de pedidos constitui óbice ao
conhecimento do habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 184-B, §1º; Código
Penal, art. 71.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl na Rcl
11790, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 04.11.2022; STJ, Súmula
659.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.