STJ — 991386

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-05-14Data Publicacao: 2025-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8e55690632a56f723d70bada2f2d5649df54bef33b0be72243cd7fdac8209342

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus em favor do agravante, que questiona a aplicação da continuidade delitiva no grau máximo de 2/3 para o crime de corrupção passiva. 2. Decisão proferida anteriormente em agravo em recurso especial considerou que o aumento pela continuidade delitiva no grau máximo de 2/3 foi justificado pela prática de diversos crimes de corrupção passiva ao longo de anos, conforme a Súmula 659/STJ.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a rediscussão de matéria já decidida por esta Corte em sede de agravo em recurso especial. 4. Outra questão em discussão é a oposição ao julgamento virtual.

III. Razões de decidir

5. A oposição ao julgamento virtual não foi acolhida, pois as sustentações orais e os memoriais podem ser encaminhados por meio eletrônico, nos termos do art. 184-B, § 1º, do RISTJ, garantindo o contraditório e a ampla defesa. 6. Evidenciada a identidade de partes e da causa de pedir, entre este writ e o ARESP n. 2.674.957/SP, impugnando os dois feitos o mesmo acórdão (Apelação n. 1001.381- 52.2018.8.26.0242), verifica-se a reiteração de pedidos, que constitui óbice ao seu conhecimento.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A oposição ao julgamento virtual não se justifica quando garantido o contraditório e a ampla defesa por meio eletrônico. 2. A reiteração de pedidos constitui óbice ao conhecimento do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 184-B, §1º; Código Penal, art. 71.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl na Rcl 11790, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 04.11.2022; STJ, Súmula 659.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. OPOSIÇÃO À SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL. INDEFERIMENTO. ART. 184-B, § 1º, DO RISTJ. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM SEDE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus em favor do agravante, que questiona a aplicação da continuidade delitiva no grau máximo de 2/3 para o crime de corrupção passiva. 2. Decisão proferida anteriormente em agravo em recurso especial considerou que o aumento pela continuidade delitiva no grau máximo de 2/3 foi justificado pela prática de diversos crimes de corrupção passiva ao longo de anos, conforme a Súmula 659/STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a rediscussão de matéria já decidida por esta Corte em sede de agravo em recurso especial. 4. Outra questão em discussão é a oposição ao julgamento virtual. III. Razões de decidir 5. A oposição ao julgamento virtual não foi acolhida, pois as sustentações orais e os memoriais podem ser encaminhados por meio eletrônico, nos termos do art. 184-B, § 1º, do RISTJ, garantindo o contraditório e a ampla defesa. 6. Evidenciada a identidade de partes e da causa de pedir, entre este writ e o ARESP n. 2.674.957/SP, impugnando os dois feitos o mesmo acórdão (Apelação n. 1001.381- 52.2018.8.26.0242), verifica-se a reiteração de pedidos, que constitui óbice ao seu conhecimento. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A oposição ao julgamento virtual não se justifica quando garantido o contraditório e a ampla defesa por meio eletrônico. 2. A reiteração de pedidos constitui óbice ao conhecimento do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 184-B, §1º; Código Penal, art. 71.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl na Rcl 11790, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 04.11.2022; STJ, Súmula 659.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.