STJ — 2865458
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9fd3f3e4f5e4568b2a5564798b17f8e94fec73390f3fa48e779bcd3acc835ac5
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo, para desprover o recurso especial, em que se
buscava a redução da pena do réu.
2. As instâncias ordinárias fixaram a pena-base acima do mínimo
legal em razão das consequências mais deletérias do delito, que
resultou em elevado prejuízo à União.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a pena imposta ao réu foi proporcional ao caso.
III. Razões de decidir
4. A dosimetria da pena se mostra adequada,
uma vez que o elevado valor do prejuízo causado ao erário constitui
fundamentação hábil à valoração negativa das consequências do
delito. Ademais, não há desproporcionalidade no caso.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A fixação da pena-base não precisa seguir
um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo
do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância
judicial. 2. O elevado valor do prejuízo causado ao erário implica
na maior reprovabilidade da conduta, constituindo fundamentação
hábil à valoração negativa das consequências do delito."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n.
1.951.868/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
DJe de 22/8/2022; STJ, AgRg no REsp n. 1.981.263/PE, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21/6/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS
DESFAVORÁVEIS. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO IMPRO VIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo, para desprover o recurso especial, em que se
buscava a redução da pena do réu.
2. As instâncias ordinárias fixaram a pena-base acima do mínimo
legal em razão das consequências mais deletérias do delito, que
resultou em elevado prejuízo à União.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a pena imposta ao réu foi proporcional ao caso.
III. Razões de decidir
4. A dosimetria da pena se mostra adequada,
uma vez que o elevado valor do prejuízo causado ao erário constitui
fundamentação hábil à valoração negativa das consequências do
delito. Ademais, não há desproporcionalidade no caso.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A fixação da pena-base não precisa seguir
um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo
do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância
judicial. 2. O elevado valor do prejuízo causado ao erário implica
na maior reprovabilidade da conduta, constituindo fundamentação
hábil à valoração negativa das consequências do delito."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n.
1.951.868/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
DJe de 22/8/2022; STJ, AgRg no REsp n. 1.981.263/PE, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21/6/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.