STJ — 975146
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eb7f8913e68edd6986a2b84a31bbce367aacf62faa89af835ca2e5e018bfbb24
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental, sob alegação de omissão e
contradição.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há vício integrativo
no acórdão que negou provimento ao agravo regimental.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração visam suprir omissão, contradição,
ambiguidade ou obscuridade, não se prestando para revisão do julgado
por mero inconformismo, como se verifica no presente caso.
4. O acórdão embargado declinou claramente as razões para o
desprovimento do agravo regimental, inexistindo qualquer vício a ser
sanado.
5. A contradição tratada no art. 619 do CPP é somente aquela
interna, entre as premissas e conclusões da própria decisão, e não a
contradição entre a decisão e a interpretação que a parte dá aos
fatos ou ao direito.
6. A omissão quanto à falta de representação pelo delito de lesão
corporal não ocorre no presente caso, esclarecendo-se que a questão
não foi analisada nesta instância por configurar inovação recursal
no agravo regimental, em violação à preclusão consumativa, já que
não foi suscitada no habeas corpus, além de não ter sido analisada
pelas instâncias ordinárias.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam
para revisão do julgado por mero inconformismo. 2. A contradição
tratada no art. 619 do CPP é somente aquela interna, entre as
premissas e conclusões da própria decisão. 3. A omissão quanto à
dosimetria da pena não foi analisada por configurar inovação
recursal no agravo regimental."Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
956.057/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em
12/3/2025; STJ, AgRg no RHC 201.607/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DA CAUSA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental, sob alegação de omissão e
contradição.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há vício integrativo
no acórdão que negou provimento ao agravo regimental.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração visam suprir omissão, contradição,
ambiguidade ou obscuridade, não se prestando para revisão do julgado
por mero inconformismo, como se verifica no presente caso.
4. O acórdão embargado declinou claramente as razões para o
desprovimento do agravo regimental, inexistindo qualquer vício a ser
sanado.
5. A contradição tratada no art. 619 do CPP é somente aquela
interna, entre as premissas e conclusões da própria decisão, e não a
contradição entre a decisão e a interpretação que a parte dá aos
fatos ou ao direito.
6. A omissão quanto à falta de representação pelo delito de lesão
corporal não ocorre no presente caso, esclarecendo-se que a questão
não foi analisada nesta instância por configurar inovação recursal
no agravo regimental, em violação à preclusão consumativa, já que
não foi suscitada no habeas corpus, além de não ter sido analisada
pelas instâncias ordinárias.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam
para revisão do julgado por mero inconformismo. 2. A contradição
tratada no art. 619 do CPP é somente aquela interna, entre as
premissas e conclusões da própria decisão. 3. A omissão quanto à
dosimetria da pena não foi analisada por configurar inovação
recursal no agravo regimental."Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
956.057/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em
12/3/2025; STJ, AgRg no RHC 201.607/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar
os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.