STJ — 2849942

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2025-05-13Data da publicação: 2025-05-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aca9e2e9a78ac10b8719f651acbb9391c4a6d80680a5c90424196b8335e5ee57

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000913151
Número de registro na fonte
202500352502
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2849942 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: aca9e2e9a78ac10b8719f651acbb9391c4a6d80680a5c90424196b8335e5ee57. SHA-256 do comentário: 7aaf29783b5ed24a8df83cdf9ef0401004062b85808f0802ff231fa35cb7f085.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de procuração conferindo poderes à subscritora do recurso, conforme Súmula 115 do STJ. 2. A parte recorrente foi intimada para sanar o vício de representação processual, mas não regularizou a situação no prazo determinado.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de regularização da representação processual no prazo legal impede o conhecimento do recurso.

III. Razões de decidir

3. A ausência de procuração ou substabelecimento nos autos, não sanada no prazo de 5 dias, acarreta a preclusão temporal e impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula 115 do STJ. 4. A regularização da representação processual após o prazo legal não é admitida, pois a preclusão temporal já se consumou. 5. A responsabilidade pela juntada do instrumento de mandato é da parte recorrente, não podendo ser sanada em instância superior.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de regularização da representação processual no prazo legal acarreta a preclusão temporal e impede o conhecimento do recurso. 2. A responsabilidade pela juntada do instrumento de mandato é da parte recorrente, não podendo ser sanada em instância superior". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 76, caput; CPC/2015, art. 932, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1102343/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/04/2018, DJe 02/05/2018; STJ, AgRg no AREsp 685.907/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/02/2020, DJe 03/03/2020.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL . AGRAVO REGIMENTAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de procuração conferindo poderes à subscritora do recurso, conforme Súmula 115 do STJ. 2. A parte recorrente foi intimada para sanar o vício de representação processual, mas não regularizou a situação no prazo determinado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de regularização da representação processual no prazo legal impede o conhecimento do recurso. III. Razões de decidir 3. A ausência de procuração ou substabelecimento nos autos, não sanada no prazo de 5 dias, acarreta a preclusão temporal e impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula 115 do STJ. 4. A regularização da representação processual após o prazo legal não é admitida, pois a preclusão temporal já se consumou. 5. A responsabilidade pela juntada do instrumento de mandato é da parte recorrente, não podendo ser sanada em instância superior. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de regularização da representação processual no prazo legal acarreta a preclusão temporal e impede o conhecimento do recurso. 2. A responsabilidade pela juntada do instrumento de mandato é da parte recorrente, não podendo ser sanada em instância superior". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 76, caput; CPC/2015, art. 932, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1102343/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/04/2018, DJe 02/05/2018; STJ, AgRg no AREsp 685.907/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/02/2020, DJe 03/03/2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.