STJ — 2873018
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4c14f6c8ada5f4e1b247cb786b098f26dc0e73a96fbb10f279c082dc06902798
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. DOLO.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial, em que se alega
ausência de demonstração do elemento subjetivo na conduta do réu.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o acórdão recorrido demonstra o dolo na conduta do réu, e se a
análise do conjunto fático-probatório é possível nesta instância
especial.
III. Razões de decidir
3. A Corte de origem constatou que o réu,
atuando como despachante, inseriu falsamente seus dados nos
formulários de identificação do condutor infrator, com o objetivo de
evitar sanções aos reais autores das infrações.
4. O dolo na conduta do réu está evidenciado pela intenção de
alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, protegendo os
condutores das sanções jurídicas de suas ações.
5. Alterar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a comprovação
do dolo esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. O reexame do conjunto fático-probatório é
inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 299; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.945.790/MS,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13.09.2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.