STJ — 2873018

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2025-05-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4c14f6c8ada5f4e1b247cb786b098f26dc0e73a96fbb10f279c082dc06902798

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Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. DOLO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em que se alega ausência de demonstração do elemento subjetivo na conduta do réu. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido demonstra o dolo na conduta do réu, e se a análise do conjunto fático-probatório é possível nesta instância especial. III. Razões de decidir 3. A Corte de origem constatou que o réu, atuando como despachante, inseriu falsamente seus dados nos formulários de identificação do condutor infrator, com o objetivo de evitar sanções aos reais autores das infrações. 4. O dolo na conduta do réu está evidenciado pela intenção de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, protegendo os condutores das sanções jurídicas de suas ações. 5. Alterar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a comprovação do dolo esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. O reexame do conjunto fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 299; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.945.790/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13.09.2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.