STJ — 2838810
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a3fbea6061e2b881e392e30313a83f63ea442197332e74daa4ff15f541386743
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000913154
- Número de registro na fonte
- 202500175279
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão monocrática que concedeu habeas
corpus de ofício, para restabelecer a sentença absolutória.
2. Os réus foram absolvidos em primeira instância por falta de
provas de autoria delitiva, sendo a condenação em segunda instância
baseada unicamente na condição de sócios-administradores da pessoa
jurídica.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a condição de sócio-administrador de uma sociedade empresária é
suficiente para presumir a autoria de crime de sonegação fiscal, sem
a individualização de condutas específicas dos acusados.
III. Razões de decidir
4. A responsabilização penal não pode ser
objetiva, devendo haver a individualização da conduta dos réus e a
demonstração de nexo de causalidade entre suas ações e o delito.
5. A condição de sócio-administrador é um fato penalmente neutro e
não pode, por si só, presumir a autoria de crime de sonegação
fiscal.
6. A ausência de descrição de condutas específicas dos réus no
acórdão recorrido impede a presunção de dolo ou autoria delitiva.
7. A Súmula 7/STJ não impede a atribuição das consequências
jurídicas corretas aos fatos reconhecidos no acórdão recorrido.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A condição de sócio-administrador não
permite presumir a autoria de crime de sonegação fiscal sem a
individualização e comprovação de condutas específicas".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41 e 395, I; Lei nº
8.137/1990, art. 1º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg
no AREsp 1.940.726/RO, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado
em 06.09.2022; STJ, AgRg no REsp 1.874.619/PE, Min. Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 24.11.2020; STF, AP 516, Min. Ayres
Britto, Tribunal Pleno, julgado em 27.09.2010.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SONEGAÇÃO FISCAL.
RESPONSABILIZAÇÃO PENAL. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão monocrática que concedeu habeas
corpus de ofício, para restabelecer a sentença absolutória.
2. Os réus foram absolvidos em primeira instância por falta de
provas de autoria delitiva, sendo a condenação em segunda instância
baseada unicamente na condição de sócios-administradores da pessoa
jurídica.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a condição de sócio-administrador de uma sociedade empresária é
suficiente para presumir a autoria de crime de sonegação fiscal, sem
a individualização de condutas específicas dos acusados.
III. Razões de decidir
4. A responsabilização penal não pode ser
objetiva, devendo haver a individualização da conduta dos réus e a
demonstração de nexo de causalidade entre suas ações e o delito.
5. A condição de sócio-administrador é um fato penalmente neutro e
não pode, por si só, presumir a autoria de crime de sonegação
fiscal.
6. A ausência de descrição de condutas específicas dos réus no
acórdão recorrido impede a presunção de dolo ou autoria delitiva.
7. A Súmula 7/STJ não impede a atribuição das consequências
jurídicas corretas aos fatos reconhecidos no acórdão recorrido.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A condição de sócio-administrador não
permite presumir a autoria de crime de sonegação fiscal sem a
individualização e comprovação de condutas específicas".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41 e 395, I; Lei nº
8.137/1990, art. 1º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg
no AREsp 1.940.726/RO, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado
em 06.09.2022; STJ, AgRg no REsp 1.874.619/PE, Min. Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 24.11.2020; STF, AP 516, Min. Ayres
Britto, Tribunal Pleno, julgado em 27.09.2010.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SONEGAÇÃO FISCAL - CONDIÇÃO DE SÓCIO-ADMINISTRADOR - PRESUNÇÃO DE
AUTORIA)
STJ - <<AgRg no AREsp 1940726>>-RO, <<AgRg no REsp 1874619>>-PE
STF - [[AP 516]]
(SÚMULA 7/STJ - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS - REVALORAÇÃO DOS FATOS)
STJ - <<AgRg no REsp 1880036>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2838810 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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