STJ — 2842013
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 280da178bbc5887bce9d74b7d7262e7d6e54532f7be2e3fbcbec423af0e97d0f
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000913170
- Número de registro na fonte
- 202500237992
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por
tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo, sob alegação de
quebra da cadeia de custódia e nulidade da prova.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se houve quebra da cadeia de custódia que comprometeria a
integridade da prova, em razão da ausência de separação entre o peso
da maconha e das sementes apreendidas.
III. Razões de decidir
3. A instância anterior concluiu que não houve
quebra da cadeia de custódia, pois os laudos periciais foram
elaborados com a identificação necessária do material analisado, sem
indícios de adulteração ou falha no manuseio.
4. A materialidade do crime de tráfico de entorpecentes foi
comprovada pela apreensão de substância entorpecente e sua natureza
ilícita confirmada por exame pericial, independentemente da precisão
absoluta de seu peso.
5. Devidamente fundamentada a condenação, a alteração do julgado
demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência
inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A cadeia de custódia deve ser preservada
para garantir a autenticidade da prova, mas a ausência de separação
exata entre substâncias apreendidas não invalida a prova se a
materialidade do crime é comprovada por outros elementos. 2. A
análise do conjunto fático-probatório não é cabível em instância
especial, conforme Súmula 7/STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-A, 158-B; Lei nº
11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC
653.515/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
01.02.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.142.095/SC, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29.05.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUA L PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por
tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo, sob alegação de
quebra da cadeia de custódia e nulidade da prova.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se houve quebra da cadeia de custódia que comprometeria a
integridade da prova, em razão da ausência de separação entre o peso
da maconha e das sementes apreendidas.
III. Razões de decidir
3. A instância anterior concluiu que não houve
quebra da cadeia de custódia, pois os laudos periciais foram
elaborados com a identificação necessária do material analisado, sem
indícios de adulteração ou falha no manuseio.
4. A materialidade do crime de tráfico de entorpecentes foi
comprovada pela apreensão de substância entorpecente e sua natureza
ilícita confirmada por exame pericial, independentemente da precisão
absoluta de seu peso.
5. Devidamente fundamentada a condenação, a alteração do julgado
demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência
inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A cadeia de custódia deve ser preservada
para garantir a autenticidade da prova, mas a ausência de separação
exata entre substâncias apreendidas não invalida a prova se a
materialidade do crime é comprovada por outros elementos. 2. A
análise do conjunto fático-probatório não é cabível em instância
especial, conforme Súmula 7/STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-A, 158-B; Lei nº
11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC
653.515/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
01.02.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.142.095/SC, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29.05.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2842013 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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