STJ — 2843770
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0fbd81326385106946a11fd5aa5c4ef3e12876c9ac025a9724d72bfb7087b2f9
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000913172
- Número de registro na fonte
- 202500250560
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para negar provimento a recurso especial,
mantendo a decisão que não admitiu revisão criminal para reavaliar a
dosimetria da pena, especificamente a valoração negativa da conduta
social do réu.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a revisão criminal pode ser utilizada para reavaliar a dosimetria
da pena, com foco na valoração da conduta social do réu, quando não
há contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos.
III. Razões de decidir
3. A revisão criminal é admitida apenas em
casos excepcionais, quando há contrariedade à lei ou evidência dos
autos, o que não se verifica no presente caso.
4. No caso, a conduta social do réu foi valorada negativamente com
base em depoimentos prestados pelas testemunhas, não estando
amparada no seu histórico criminal.
5. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para
reexame de fatos e provas, conforme entendimento pacificado pelo
STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A revisão criminal é admitida apenas em
casos de contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos
autos. 2. A conduta social do réu pode ser atestada por meio dos
depoimentos prestados pelas testemunhas. 3. A revisão criminal não
pode ser utilizada como nova apelação para reexame de fatos e
provas."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CP, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 298.130/SP, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/8/2017; STJ, AgRg no REsp
1.781.148/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe
18/10/2019; STJ, AgRg no AREsp 1704043/TO, Rel. Min. Nefi Cordeiro,
Sexta Turma, DJe 29/09/2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONDUTA SOCIAL.
AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para negar provimento a recurso especial,
mantendo a decisão que não admitiu revisão criminal para reavaliar a
dosimetria da pena, especificamente a valoração negativa da conduta
social do réu.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a revisão criminal pode ser utilizada para reavaliar a dosimetria
da pena, com foco na valoração da conduta social do réu, quando não
há contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos.
III. Razões de decidir
3. A revisão criminal é admitida apenas em
casos excepcionais, quando há contrariedade à lei ou evidência dos
autos, o que não se verifica no presente caso.
4. No caso, a conduta social do réu foi valorada negativamente com
base em depoimentos prestados pelas testemunhas, não estando
amparada no seu histórico criminal.
5. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para
reexame de fatos e provas, conforme entendimento pacificado pelo
STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A revisão criminal é admitida apenas em
casos de contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos
autos. 2. A conduta social do réu pode ser atestada por meio dos
depoimentos prestados pelas testemunhas. 3. A revisão criminal não
pode ser utilizada como nova apelação para reexame de fatos e
provas."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CP, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 298.130/SP, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/8/2017; STJ, AgRg no REsp
1.781.148/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe
18/10/2019; STJ, AgRg no AREsp 1704043/TO, Rel. Min. Nefi Cordeiro,
Sexta Turma, DJe 29/09/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2843770 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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