STJ — 2391493
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 24d8fca003f44bef1a01b9deb31d9f919f37e2fa020e2269d390beb735393c14
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000913175
- Número de registro na fonte
- 202302127514
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo o
regime semiaberto para cumprimento de pena e a negativa de
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a fixação do regime inicial semiaberto e a negativa de
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos foram devidamente fundamentadas, considerando a
reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência desta Corte Superior
admite o regime inicial semiaberto para condenados reincidentes e
com circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme art. 33, § 2º,
c, do Código Penal.
4. A negativa de substituição da pena por restritivas de direitos
foi satisfatoriamente justificada pela fixação da pena-base acima do
mínimo legal, em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis,
conforme art. 44, III, do Código Penal.
5. Ainda que não configurada a reincidência específica, a
impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direito encontra-se fundamentada na valoração
negativa de circunstâncias judiciais.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. O regime semiaberto é adequado para
condenados reincidentes com circunstâncias judiciais desfavoráveis.
2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos pode ser validamente negada quando a pena-base é fixada
acima do mínimo legal devido à valoração negativa de circunstâncias
judiciais."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, § 2º, c;
art. 44, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
929.243/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
13/11/2024; STJ, AgRg no HC 915.543/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, AgRg no REsp
2.087.185/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 22/8/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSO
TESTEMUNHO. REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DE PENA. REINCIDÊNCIA E
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo o
regime semiaberto para cumprimento de pena e a negativa de
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a fixação do regime inicial semiaberto e a negativa de
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos foram devidamente fundamentadas, considerando a
reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência desta Corte Superior
admite o regime inicial semiaberto para condenados reincidentes e
com circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme art. 33, § 2º,
c, do Código Penal.
4. A negativa de substituição da pena por restritivas de direitos
foi satisfatoriamente justificada pela fixação da pena-base acima do
mínimo legal, em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis,
conforme art. 44, III, do Código Penal.
5. Ainda que não configurada a reincidência específica, a
impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direito encontra-se fundamentada na valoração
negativa de circunstâncias judiciais.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. O regime semiaberto é adequado para
condenados reincidentes com circunstâncias judiciais desfavoráveis.
2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos pode ser validamente negada quando a pena-base é fixada
acima do mínimo legal devido à valoração negativa de circunstâncias
judiciais."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, § 2º, c;
art. 44, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
929.243/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
13/11/2024; STJ, AgRg no HC 915.543/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, AgRg no REsp
2.087.185/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 22/8/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2391493 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
24d8fca003f44bef1a01b9deb31d9f919f37e2fa020e2269d390beb735393c14. SHA-256 do comentário:0d1d08230658d428bc255749b1acc327ceb71e3983a3fa20b1c1c83c8838d8eb.