STJ — 2819505

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2025-05-13Data da publicação: 2025-05-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f41bc9b72e9c412c9585d0dcb45aa8a7224083a3bba3005a7da2496d885405b2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000913177
Número de registro na fonte
202404668466
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2819505 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f41bc9b72e9c412c9585d0dcb45aa8a7224083a3bba3005a7da2496d885405b2. SHA-256 do comentário: 0bc286197223ddba2c9d99fbf20b4ae8fbb1e9803e3e1bac6222f0e13460e363.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento a recurso especial, mantendo a condenação do réu por furto de energia elétrica e receptação, com aplicação do privilégio do art. 155, § 2º, do Código Penal, reduzindo a pena em 1/3. 2. O Tribunal de origem reconheceu a figura privilegiada do furto, considerando o pequeno valor da res furtiva e a primariedade do réu, mas aplicou a fração redutora de 1/3.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a fração de redução da pena aplicada pelo Tribunal de origem, ao reconhecer o furto privilegiado, foi devidamente fundamentada e se está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

III. Razões de decidir

4. A instância antecedente fundamentou adequadamente a aplicação da fração redutora de 1/3, tendo em vista que a prática, pelo acusado, de dois crimes patrimoniais em curto espaço de tempo justifica uma resposta penal mais severa. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite ao magistrado escolher, de forma fundamentada, entre as alternativas legais do art. 155, § 2º, do Código Penal, considerando as circunstâncias do caso concreto. 6. A decisão do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência, que admite a modulação da fração de redução da pena com base nas particularidades do caso concreto.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A aplicação do privilégio do art. 155, § 2º, do Código Penal deve ser fundamentada nas circunstâncias do caso concreto. 2. A prática de múltiplos crimes patrimoniais em curto espaço de tempo pode justificar a aplicação de fração redutora inferior à máxima." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, § 2º; art. 180; art. 69.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.181.628/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022; STJ, AgRg no HC 848.771/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA E RECEPTAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO PREVISTO NO ART. 155, §2°, DO CP, NA FRAÇÃO MÁXIMA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento a recurso especial, mantendo a condenação do réu por furto de energia elétrica e receptação, com aplicação do privilégio do art. 155, § 2º, do Código Penal, reduzindo a pena em 1/3. 2. O Tribunal de origem reconheceu a figura privilegiada do furto, considerando o pequeno valor da res furtiva e a primariedade do réu, mas aplicou a fração redutora de 1/3. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a fração de redução da pena aplicada pelo Tribunal de origem, ao reconhecer o furto privilegiado, foi devidamente fundamentada e se está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 4. A instância antecedente fundamentou adequadamente a aplicação da fração redutora de 1/3, tendo em vista que a prática, pelo acusado, de dois crimes patrimoniais em curto espaço de tempo justifica uma resposta penal mais severa. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite ao magistrado escolher, de forma fundamentada, entre as alternativas legais do art. 155, § 2º, do Código Penal, considerando as circunstâncias do caso concreto. 6. A decisão do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência, que admite a modulação da fração de redução da pena com base nas particularidades do caso concreto. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A aplicação do privilégio do art. 155, § 2º, do Código Penal deve ser fundamentada nas circunstâncias do caso concreto. 2. A prática de múltiplos crimes patrimoniais em curto espaço de tempo pode justificar a aplicação de fração redutora inferior à máxima." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, § 2º; art. 180; art. 69.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.181.628/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022; STJ, AgRg no HC 848.771/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.