STJ — 2825690

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2025-05-13Data da publicação: 2025-05-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6f5f5698bfbaff856cbf1c12b664a1f5db8c868c07e6e6abf52ddf98f019328d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000913178
Número de registro na fonte
202404777816
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2825690 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6f5f5698bfbaff856cbf1c12b664a1f5db8c868c07e6e6abf52ddf98f019328d. SHA-256 do comentário: 79f39ffc93f263c03a39f05a613e7e2a21a7b59dbdbecfdba81df6071dd9d828.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação do recorrente por tráfico de drogas, com base no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, devido à manutenção de substâncias ilícitas em depósito para fins de comércio. 2. O recorrente foi condenado a 08 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 833 dias-multa, por manter em depósito 92 porções de maconha, 648 porções de crack, 404 eppendorfs de cocaína e 750 porções de cocaína, sem autorização legal. 3. A defesa alegou nulidade da diligência de busca e apreensão realizada sem autorização judicial, com base na Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada, e requereu a absolvição do recorrente.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de prequestionamento da tese de violação de domicílio impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 282/STF. 5. Outra questão é se a busca e apreensão realizada sem autorização judicial, em imóvel utilizado exclusivamente para armazenamento de drogas, configura violação de domicílio e se as provas obtidas devem ser consideradas nulas.

III. Razões de decidir

6. A ausência de prequestionamento da tese de violação de domicílio impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 282/STF. 7. Ainda que superado esse óbice, é pacífico o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior no sentido de que o imóvel utilizado exclusivamente para armazenamento de drogas não é protegido pela inviolabilidade de domicílio prevista no art. 5º, XI, da Constituição da República. 8. A alteração do julgado, no sentido de reconhecer que o acórdão recorrido violou o art. 157 do Código Penal e absolver o recorrente, demandaria nova análise do conjunto probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. 2. Imóvel utilizado exclusivamente para armazenamento de drogas não é protegido pela inviolabilidade de domicílio. 3. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157; Lei nº 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 282; STJ, Súmula 7; STJ, AgRg no HC 625.952/SE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/06/2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação do recorrente por tráfico de drogas, com base no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, devido à manutenção de substâncias ilícitas em depósito para fins de comércio. 2. O recorrente foi condenado a 08 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 833 dias-multa, por manter em depósito 92 porções de maconha, 648 porções de crack, 404 eppendorfs de cocaína e 750 porções de cocaína, sem autorização legal. 3. A defesa alegou nulidade da diligência de busca e apreensão realizada sem autorização judicial, com base na Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada, e requereu a absolvição do recorrente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de prequestionamento da tese de violação de domicílio impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 282/STF. 5. Outra questão é se a busca e apreensão realizada sem autorização judicial, em imóvel utilizado exclusivamente para armazenamento de drogas, configura violação de domicílio e se as provas obtidas devem ser consideradas nulas. III. Razões de decidir 6. A ausência de prequestionamento da tese de violação de domicílio impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 282/STF. 7. Ainda que superado esse óbice, é pacífico o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior no sentido de que o imóvel utilizado exclusivamente para armazenamento de drogas não é protegido pela inviolabilidade de domicílio prevista no art. 5º, XI, da Constituição da República. 8. A alteração do julgado, no sentido de reconhecer que o acórdão recorrido violou o art. 157 do Código Penal e absolver o recorrente, demandaria nova análise do conjunto probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. 2. Imóvel utilizado exclusivamente para armazenamento de drogas não é protegido pela inviolabilidade de domicílio. 3. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157; Lei nº 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 282; STJ, Súmula 7; STJ, AgRg no HC 625.952/SE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/06/2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.