STJ — 989814

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-05-21Data Publicacao: 2025-05-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e92aead4e3db87074be118bc187e41b2195f29c3f44714cab2bac1a3c499adf1

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: e92aead4e3db87074be118bc187e41b2195f29c3f44714cab2bac1a3c499adf1
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em que se buscava a produção de prova em ação de justificação criminal, alegando quebra da cadeia de custódia de vídeo utilizado como fundamento para condenação. 2. O Juiz do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Crimes contra a Criança e Adolescente de Joinville-SC rejeitou o pedido, entendendo que a parte requerente pretendia revisitar provas já analisadas durante a instrução processual, não se tratando de prova nova. 3. O Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso de apelação, afirmando que a justificação criminal destina-se à produção de provas novas, não se prestando à reabertura da instrução processual ou à retificação de provas conhecidas.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a justificação criminal pode ser utilizada para reavaliar provas já conhecidas e analisadas durante a instrução processual, sob a alegação de quebra da cadeia de custódia. 5. Outra questão é se a justificação criminal pode ser utilizada para a oitiva de assistente técnico que identificou suposta quebra na cadeia de custódia do vídeo utilizado na condenação.

III. Razões de decidir

6. A justificação criminal não se presta à reabertura da instrução processual ou à reavaliação de provas já conhecidas, mas sim à produção de provas novas que não foram confeccionadas na ação penal originária. 7. A alegação de quebra da cadeia de custódia do vídeo não constitui prova nova capaz de reverter a decisão judicial fundamentada em conjunto probatório sólido. 8. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a reabertura da instrução criminal em sede de justificação é inviável quando não demonstrada claramente que a prova que se pretende produzir seja dotada da característica da novidade.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A justificação criminal destina-se à produção de provas novas, não se prestando à reabertura da instrução processual ou à reavaliação de provas já conhecidas. 2. A alegação de quebra da cadeia de custódia não constitui prova nova capaz de reverter decisão judicial fundamentada em conjunto probatório sólido". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 69.390/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 16/5/2016; STJ, AgRg no HC 302.652/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 1/6/2018.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. REVISÃO DE PROVAS. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em que se buscava a produção de prova em ação de justificação criminal, alegando quebra da cadeia de custódia de vídeo utilizado como fundamento para condenação. 2. O Juiz do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Crimes contra a Criança e Adolescente de Joinville-SC rejeitou o pedido, entendendo que a parte requerente pretendia revisitar provas já analisadas durante a instrução processual, não se tratando de prova nova. 3. O Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso de apelação, afirmando que a justificação criminal destina-se à produção de provas novas, não se prestando à reabertura da instrução processual ou à retificação de provas conhecidas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a justificação criminal pode ser utilizada para reavaliar provas já conhecidas e analisadas durante a instrução processual, sob a alegação de quebra da cadeia de custódia. 5. Outra questão é se a justificação criminal pode ser utilizada para a oitiva de assistente técnico que identificou suposta quebra na cadeia de custódia do vídeo utilizado na condenação. III. Razões de decidir 6. A justificação criminal não se presta à reabertura da instrução processual ou à reavaliação de provas já conhecidas, mas sim à produção de provas novas que não foram confeccionadas na ação penal originária. 7. A alegação de quebra da cadeia de custódia do vídeo não constitui prova nova capaz de reverter a decisão judicial fundamentada em conjunto probatório sólido. 8. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a reabertura da instrução criminal em sede de justificação é inviável quando não demonstrada claramente que a prova que se pretende produzir seja dotada da característica da novidade. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A justificação criminal destina-se à produção de provas novas, não se prestando à reabertura da instrução processual ou à reavaliação de provas já conhecidas. 2. A alegação de quebra da cadeia de custódia não constitui prova nova capaz de reverter decisão judicial fundamentada em conjunto probatório sólido". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 69.390/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 16/5/2016; STJ, AgRg no HC 302.652/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 1/6/2018.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.