O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, em que se buscava a produção de prova
em ação de justificação criminal, alegando quebra da cadeia de
custódia de vídeo utilizado como fundamento para condenação.
2. O Juiz do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a
Mulher e Crimes contra a Criança e Adolescente de Joinville-SC
rejeitou o pedido, entendendo que a parte requerente pretendia
revisitar provas já analisadas durante a instrução processual, não
se tratando de prova nova.
3. O Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso de apelação,
afirmando que a justificação criminal destina-se à produção de
provas novas, não se prestando à reabertura da instrução processual
ou à retificação de provas conhecidas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a justificação criminal pode ser utilizada para reavaliar provas
já conhecidas e analisadas durante a instrução processual, sob a
alegação de quebra da cadeia de custódia.
5. Outra questão é se a justificação criminal pode ser utilizada
para a oitiva de assistente técnico que identificou suposta quebra
na cadeia de custódia do vídeo utilizado na condenação.
III. Razões de decidir
6. A justificação criminal não se presta à
reabertura da instrução processual ou à reavaliação de provas já
conhecidas, mas sim à produção de provas novas que não foram
confeccionadas na ação penal originária.
7. A alegação de quebra da cadeia de custódia do vídeo não constitui
prova nova capaz de reverter a decisão judicial fundamentada em
conjunto probatório sólido.
8. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a
reabertura da instrução criminal em sede de justificação é inviável
quando não demonstrada claramente que a prova que se pretende
produzir seja dotada da característica da novidade.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A justificação criminal destina-se à
produção de provas novas, não se prestando à reabertura da instrução
processual ou à reavaliação de provas já conhecidas. 2. A alegação
de quebra da cadeia de custódia não constitui prova nova capaz de
reverter decisão judicial fundamentada em conjunto probatório
sólido".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, III. Jurisprudência
relevante citada: STJ, RHC 69.390/SP, Rel. Min. Maria Thereza de
Assis Moura, Sexta Turma, DJe 16/5/2016; STJ, AgRg no HC 302.652/SP,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/5/2018,
DJe 1/6/2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL.
REVISÃO DE PROVAS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, em que se buscava a produção de prova
em ação de justificação criminal, alegando quebra da cadeia de
custódia de vídeo utilizado como fundamento para condenação.
2. O Juiz do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a
Mulher e Crimes contra a Criança e Adolescente de Joinville-SC
rejeitou o pedido, entendendo que a parte requerente pretendia
revisitar provas já analisadas durante a instrução processual, não
se tratando de prova nova.
3. O Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso de apelação,
afirmando que a justificação criminal destina-se à produção de
provas novas, não se prestando à reabertura da instrução processual
ou à retificação de provas conhecidas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a justificação criminal pode ser utilizada para reavaliar provas
já conhecidas e analisadas durante a instrução processual, sob a
alegação de quebra da cadeia de custódia.
5. Outra questão é se a justificação criminal pode ser utilizada
para a oitiva de assistente técnico que identificou suposta quebra
na cadeia de custódia do vídeo utilizado na condenação.
III. Razões de decidir
6. A justificação criminal não se presta à
reabertura da instrução processual ou à reavaliação de provas já
conhecidas, mas sim à produção de provas novas que não foram
confeccionadas na ação penal originária.
7. A alegação de quebra da cadeia de custódia do vídeo não constitui
prova nova capaz de reverter a decisão judicial fundamentada em
conjunto probatório sólido.
8. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a
reabertura da instrução criminal em sede de justificação é inviável
quando não demonstrada claramente que a prova que se pretende
produzir seja dotada da característica da novidade.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A justificação criminal destina-se à
produção de provas novas, não se prestando à reabertura da instrução
processual ou à reavaliação de provas já conhecidas. 2. A alegação
de quebra da cadeia de custódia não constitui prova nova capaz de
reverter decisão judicial fundamentada em conjunto probatório
sólido".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, III. Jurisprudência
relevante citada: STJ, RHC 69.390/SP, Rel. Min. Maria Thereza de
Assis Moura, Sexta Turma, DJe 16/5/2016; STJ, AgRg no HC 302.652/SP,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/5/2018,
DJe 1/6/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.