STJ — 2201112

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2025-05-21Data da publicação: 2025-05-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 376add92041dc148f59d5d3463595142134fa8bdf1860257d2710e1d59bd1bd4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000913194
Número de registro na fonte
202500749040
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2201112 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 376add92041dc148f59d5d3463595142134fa8bdf1860257d2710e1d59bd1bd4. SHA-256 do comentário: d3171c3f6161563b43f413ac29133d24708ba5470e0af1874097bb759d14eee2.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial, redimensionando a pena da acusada para 6 meses e 12 dias de detenção. 2. A parte agravante sustenta que a ação da ré, ao desferir socos e chutes na vítima, justifica a valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime na dosimetria da pena.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se os fundamentos utilizados para a valoração negativa das vetoriais culpabilidade e consequências do crime são inerentes ao tipo penal de lesão corporal e, portanto, não justificam a exasperação da pena.

III. Razões de decidir

4. A dosimetria da pena é uma atividade vinculada a parâmetros legais, permitindo ao julgador discricionariedade na escolha da sanção penal, desde que motivada. 5. A valoração negativa das vetoriais culpabilidade e consequências do crime deve ser fundamentada em elementos que extrapolem o tipo penal, o que não ocorreu no caso concreto. 6. Nas específicas circunstâncias fáticas descritas pelas instâncias ordinárias, os socos e chutes desferidos pela ré, que resultaram em lesões na vítima, são inerentes ao crime de lesão corporal, não justificando a valoração negativa das vetoriais.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A valoração negativa das vetoriais culpabilidade e consequências do crime deve ser fundamentada em elementos que extrapolem o tipo penal. 2. A dosimetria da pena deve observar a discricionariedade do julgador, desde que motivada e dentro dos parâmetros legais". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 548.944/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.02.2020; STJ, HC 820.493/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 05.11.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DE VETORIAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial, redimensionando a pena da acusada para 6 meses e 12 dias de detenção. 2. A parte agravante sustenta que a ação da ré, ao desferir socos e chutes na vítima, justifica a valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime na dosimetria da pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os fundamentos utilizados para a valoração negativa das vetoriais culpabilidade e consequências do crime são inerentes ao tipo penal de lesão corporal e, portanto, não justificam a exasperação da pena. III. Razões de decidir 4. A dosimetria da pena é uma atividade vinculada a parâmetros legais, permitindo ao julgador discricionariedade na escolha da sanção penal, desde que motivada. 5. A valoração negativa das vetoriais culpabilidade e consequências do crime deve ser fundamentada em elementos que extrapolem o tipo penal, o que não ocorreu no caso concreto. 6. Nas específicas circunstâncias fáticas descritas pelas instâncias ordinárias, os socos e chutes desferidos pela ré, que resultaram em lesões na vítima, são inerentes ao crime de lesão corporal, não justificando a valoração negativa das vetoriais. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A valoração negativa das vetoriais culpabilidade e consequências do crime deve ser fundamentada em elementos que extrapolem o tipo penal. 2. A dosimetria da pena deve observar a discricionariedade do julgador, desde que motivada e dentro dos parâmetros legais". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 548.944/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.02.2020; STJ, HC 820.493/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 05.11.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.