STJ — 210879

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2025-05-21Data da publicação: 2025-05-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2cb048177494ccb6348af0b33fe052444d3c1fab2c3fd6bfb5f16cb803447d52

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000913199
Número de registro na fonte
202500324709
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 210879 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2cb048177494ccb6348af0b33fe052444d3c1fab2c3fd6bfb5f16cb803447d52. SHA-256 do comentário: d91777429413e97a4a15f99dbc915e4b1bd01368333fc4b46c9f7a427fee28f9.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: a garantia contra prisão ou ameaça ilegal

Tema documentado no texto da fonte

O remédio é restrito à liberdade de ir e vir: cabe contra prisão ilegal, excesso de prazo, ausência de fundamentação da decisão que prende, ou mesmo contra ameaça concreta de prisão iminente e ilegal. Não serve para discutir, por exemplo, pena de multa isolada ou questões patrimoniais, que exigem outras ações.

Trecho de Habeas corpus: a garantia contra prisão ou ameaça ilegal · O que o habeas corpus protege — e o que não protege · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a147ffa0a7341e8298e4592dca1fc3a53b705bd9c18440d5583a945f8f4fb8ea
  • Registro documental: 2cb048177494ccb6348af0b33fe052444d3c1fab2c3fd6bfb5f16cb803447d52
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, insurgindo-se contra ato do Juiz da 2ª Vara Criminal de Porto Velho-RO, que negou seguimento à apelação e não recebeu recurso em sentido estrito, além de recusar remeter os autos à Procuradoria Geral de Justiça para análise de pedido de revisão de negativa de acordo de não persecução penal (ANPP).

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para impugnar decisão que denega recurso ou obsta seu seguimento, e se há ilegalidade na recusa do oferecimento de proposta de ANPP. 3. A análise da possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício em caso de flagrante ilegalidade que restrinja a liberdade de locomoção.

III. Razões de decidir

4. O habeas corpus não é a via adequada para contornar decisão irrecorrível, como o despacho saneador inicial, que não se enquadra nas hipóteses do rol taxativo do art. 581 do Código de Processo Penal. 5. A decisão do Tribunal a quo foi correta ao não conhecer o habeas corpus, pois não houve ilegalidade evidente na recusa do oferecimento de ANPP, fundamentada pela ausência de requisitos subjetivos legais. 6. Não se verificou flagrante ilegalidade que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que não há risco de restrição à liberdade de locomoção do paciente por ato ilegal.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio para impugnar decisão interlocutória irrecorrível. 2. A recusa fundamentada do oferecimento de ANPP não configura ilegalidade evidente. 3. A concessão de habeas corpus de ofício requer a demonstração de flagrante ilegalidade que restrinja a liberdade de locomoção". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 581; CPP, art. 639, I. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. RECURSO INADEQUADO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, insurgindo-se contra ato do Juiz da 2ª Vara Criminal de Porto Velho-RO, que negou seguimento à apelação e não recebeu recurso em sentido estrito, além de recusar remeter os autos à Procuradoria Geral de Justiça para análise de pedido de revisão de negativa de acordo de não persecução penal (ANPP). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para impugnar decisão que denega recurso ou obsta seu seguimento, e se há ilegalidade na recusa do oferecimento de proposta de ANPP. 3. A análise da possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício em caso de flagrante ilegalidade que restrinja a liberdade de locomoção. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é a via adequada para contornar decisão irrecorrível, como o despacho saneador inicial, que não se enquadra nas hipóteses do rol taxativo do art. 581 do Código de Processo Penal. 5. A decisão do Tribunal a quo foi correta ao não conhecer o habeas corpus, pois não houve ilegalidade evidente na recusa do oferecimento de ANPP, fundamentada pela ausência de requisitos subjetivos legais. 6. Não se verificou flagrante ilegalidade que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que não há risco de restrição à liberdade de locomoção do paciente por ato ilegal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio para impugnar decisão interlocutória irrecorrível. 2. A recusa fundamentada do oferecimento de ANPP não configura ilegalidade evidente. 3. A concessão de habeas corpus de ofício requer a demonstração de flagrante ilegalidade que restrinja a liberdade de locomoção". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 581; CPP, art. 639, I. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.