Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2025-05-21Data da publicação: 2025-05-27
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2cb048177494ccb6348af0b33fe052444d3c1fab2c3fd6bfb5f16cb803447d52
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 210879 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2cb048177494ccb6348af0b33fe052444d3c1fab2c3fd6bfb5f16cb803447d52. SHA-256 do comentário: d91777429413e97a4a15f99dbc915e4b1bd01368333fc4b46c9f7a427fee28f9.
O remédio é restrito à liberdade de ir e vir: cabe contra prisão ilegal, excesso de prazo, ausência de fundamentação da decisão que prende, ou mesmo contra ameaça concreta de prisão iminente e ilegal. Não serve para discutir, por exemplo, pena de multa isolada ou questões patrimoniais, que exigem outras ações.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso em habeas corpus, insurgindo-se contra
ato do Juiz da 2ª Vara Criminal de Porto Velho-RO, que negou
seguimento à apelação e não recebeu recurso em sentido estrito, além
de recusar remeter os autos à Procuradoria Geral de Justiça para
análise de pedido de revisão de negativa de acordo de não persecução
penal (ANPP).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso
próprio para impugnar decisão que denega recurso ou obsta seu
seguimento, e se há ilegalidade na recusa do oferecimento de
proposta de ANPP.
3. A análise da possibilidade de concessão de habeas corpus de
ofício em caso de flagrante ilegalidade que restrinja a liberdade de
locomoção.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não é a via adequada para
contornar decisão irrecorrível, como o despacho saneador inicial,
que não se enquadra nas hipóteses do rol taxativo do art. 581 do
Código de Processo Penal.
5. A decisão do Tribunal a quo foi correta ao não conhecer o habeas
corpus, pois não houve ilegalidade evidente na recusa do
oferecimento de ANPP, fundamentada pela ausência de requisitos
subjetivos legais.
6. Não se verificou flagrante ilegalidade que justificasse a
concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que não há risco de
restrição à liberdade de locomoção do paciente por ato ilegal.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é substitutivo de
recurso próprio para impugnar decisão interlocutória irrecorrível.
2. A recusa fundamentada do oferecimento de ANPP não configura
ilegalidade evidente. 3. A concessão de habeas corpus de ofício
requer a demonstração de flagrante ilegalidade que restrinja a
liberdade de locomoção".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 581; CPP, art. 639, I.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante
citada.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. RECURSO
INADEQUADO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso em habeas corpus, insurgindo-se contra
ato do Juiz da 2ª Vara Criminal de Porto Velho-RO, que negou
seguimento à apelação e não recebeu recurso em sentido estrito, além
de recusar remeter os autos à Procuradoria Geral de Justiça para
análise de pedido de revisão de negativa de acordo de não persecução
penal (ANPP).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso
próprio para impugnar decisão que denega recurso ou obsta seu
seguimento, e se há ilegalidade na recusa do oferecimento de
proposta de ANPP.
3. A análise da possibilidade de concessão de habeas corpus de
ofício em caso de flagrante ilegalidade que restrinja a liberdade de
locomoção.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não é a via adequada para
contornar decisão irrecorrível, como o despacho saneador inicial,
que não se enquadra nas hipóteses do rol taxativo do art. 581 do
Código de Processo Penal.
5. A decisão do Tribunal a quo foi correta ao não conhecer o habeas
corpus, pois não houve ilegalidade evidente na recusa do
oferecimento de ANPP, fundamentada pela ausência de requisitos
subjetivos legais.
6. Não se verificou flagrante ilegalidade que justificasse a
concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que não há risco de
restrição à liberdade de locomoção do paciente por ato ilegal.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é substitutivo de
recurso próprio para impugnar decisão interlocutória irrecorrível.
2. A recusa fundamentada do oferecimento de ANPP não configura
ilegalidade evidente. 3. A concessão de habeas corpus de ofício
requer a demonstração de flagrante ilegalidade que restrinja a
liberdade de locomoção".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 581; CPP, art. 639, I.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante
citada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 210879 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
2cb048177494ccb6348af0b33fe052444d3c1fab2c3fd6bfb5f16cb803447d52. SHA-256 do comentário:d91777429413e97a4a15f99dbc915e4b1bd01368333fc4b46c9f7a427fee28f9.