O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, no qual se buscava a desclassificação
do crime de tráfico de drogas para uso pessoal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a pequena quantidade de droga apreendida e a ausência de
apetrechos característicos da traficância são suficientes para
desclassificar o delito de tráfico de drogas para uso pessoal, sem
necessidade de revolvimento fático-probatório.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada foi mantida, pois o
Tribunal de origem considerou que a condenação está em consonância
com as provas produzidas durante a persecução penal, não havendo
elementos novos que justifiquem a desclassificação do delito.
4. O entendimento firmado no RE n.º 635.659/SP não se aplica ao
caso, pois a quantidade de droga e as circunstâncias da apreensão
indicam a prática de tráfico, não sendo suficiente a mera alegação
de uso pessoal.
5. O histórico criminal do agravante foi considerado um indicativo
de envolvimento no tráfico de drogas, mas não foi o único fundamento
para a condenação, que se baseou em um conjunto probatório robusto.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A desclassificação do delito de tráfico de
drogas para uso pessoal requer a demonstração inequívoca de que a
droga se destinava exclusivamente ao uso próprio, o que não ocorreu
no caso. 2. O histórico criminal do réu pode ser considerado como um
indicativo de envolvimento no tráfico, mas não é o único fundamento
para a condenação."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33;
Código de Processo Penal, art. 156.Jurisprudência relevante citada:
STF, RE 635.659/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 26/6/2024;
STJ, AgRg no AREsp 2.347.383/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 20/8/2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp
2.284.557/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado
em 26/9/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. REEXAME DE FATOS. AGRAVO
IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, no qual se buscava a desclassificação
do crime de tráfico de drogas para uso pessoal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a pequena quantidade de droga apreendida e a ausência de
apetrechos característicos da traficância são suficientes para
desclassificar o delito de tráfico de drogas para uso pessoal, sem
necessidade de revolvimento fático-probatório.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada foi mantida, pois o
Tribunal de origem considerou que a condenação está em consonância
com as provas produzidas durante a persecução penal, não havendo
elementos novos que justifiquem a desclassificação do delito.
4. O entendimento firmado no RE n.º 635.659/SP não se aplica ao
caso, pois a quantidade de droga e as circunstâncias da apreensão
indicam a prática de tráfico, não sendo suficiente a mera alegação
de uso pessoal.
5. O histórico criminal do agravante foi considerado um indicativo
de envolvimento no tráfico de drogas, mas não foi o único fundamento
para a condenação, que se baseou em um conjunto probatório robusto.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A desclassificação do delito de tráfico de
drogas para uso pessoal requer a demonstração inequívoca de que a
droga se destinava exclusivamente ao uso próprio, o que não ocorreu
no caso. 2. O histórico criminal do réu pode ser considerado como um
indicativo de envolvimento no tráfico, mas não é o único fundamento
para a condenação."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33;
Código de Processo Penal, art. 156.Jurisprudência relevante citada:
STF, RE 635.659/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 26/6/2024;
STJ, AgRg no AREsp 2.347.383/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 20/8/2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp
2.284.557/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado
em 26/9/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO - REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgRg no AREsp 2347383>>-DF,
<<AgRg no AgRg no AREsp 2284557>>-ES
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.