STJ — 985182

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2025-05-28Data da publicação: 2025-06-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3250ae73f30d84c3572a440e1d55a37779d6f614677bb11ef96617927164c032

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000913229
Número de registro na fonte
202500680657
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 3250ae73f30d84c3572a440e1d55a37779d6f614677bb11ef96617927164c032
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se buscava a desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso pessoal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a pequena quantidade de droga apreendida e a ausência de apetrechos característicos da traficância são suficientes para desclassificar o delito de tráfico de drogas para uso pessoal, sem necessidade de revolvimento fático-probatório.

III. Razões de decidir

3. A decisão agravada foi mantida, pois o Tribunal de origem considerou que a condenação está em consonância com as provas produzidas durante a persecução penal, não havendo elementos novos que justifiquem a desclassificação do delito. 4. O entendimento firmado no RE n.º 635.659/SP não se aplica ao caso, pois a quantidade de droga e as circunstâncias da apreensão indicam a prática de tráfico, não sendo suficiente a mera alegação de uso pessoal. 5. O histórico criminal do agravante foi considerado um indicativo de envolvimento no tráfico de drogas, mas não foi o único fundamento para a condenação, que se baseou em um conjunto probatório robusto.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A desclassificação do delito de tráfico de drogas para uso pessoal requer a demonstração inequívoca de que a droga se destinava exclusivamente ao uso próprio, o que não ocorreu no caso. 2. O histórico criminal do réu pode ser considerado como um indicativo de envolvimento no tráfico, mas não é o único fundamento para a condenação." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; Código de Processo Penal, art. 156.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635.659/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 26/6/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.347.383/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.284.557/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. REEXAME DE FATOS. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se buscava a desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso pessoal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a pequena quantidade de droga apreendida e a ausência de apetrechos característicos da traficância são suficientes para desclassificar o delito de tráfico de drogas para uso pessoal, sem necessidade de revolvimento fático-probatório. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi mantida, pois o Tribunal de origem considerou que a condenação está em consonância com as provas produzidas durante a persecução penal, não havendo elementos novos que justifiquem a desclassificação do delito. 4. O entendimento firmado no RE n.º 635.659/SP não se aplica ao caso, pois a quantidade de droga e as circunstâncias da apreensão indicam a prática de tráfico, não sendo suficiente a mera alegação de uso pessoal. 5. O histórico criminal do agravante foi considerado um indicativo de envolvimento no tráfico de drogas, mas não foi o único fundamento para a condenação, que se baseou em um conjunto probatório robusto. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A desclassificação do delito de tráfico de drogas para uso pessoal requer a demonstração inequívoca de que a droga se destinava exclusivamente ao uso próprio, o que não ocorreu no caso. 2. O histórico criminal do réu pode ser considerado como um indicativo de envolvimento no tráfico, mas não é o único fundamento para a condenação." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; Código de Processo Penal, art. 156.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635.659/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 26/6/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.347.383/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.284.557/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgRg no AREsp 2347383>>-DF, <<AgRg no AgRg no AREsp 2284557>>-ES

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.