Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 992953 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6908ebb42a09de9ffcde074440d522f1292b410d9c31086d75609d8ded79d90e. SHA-256 do comentário: fa9d2362bf95c27490414d0068f2606739f344be84e698164433fa1c3dc9da98.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava o
reconhecimento da atipicidade material da conduta com base no
princípio da insignificância e a alteração do regime inicial de
cumprimento da pena.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o princípio da insignificância pode ser aplicado em caso de
reincidência e se há fundamentação idônea para a fixação de regime
inicial de cumprimento de pena mais gravoso do que o cabível em
razão da pena imposta.
III. Razões de decidir
3. O princípio da insignificância não se
aplica quando o valor da res furtiva é superior a 10% do salário
mínimo vigente à época dos fatos e o agente é multirreincidente em
crimes patrimoniais.
4. A fixação do regime inicial fechado é justificada pela
reincidência do agravante e pela valoração negativa de circunstância
judicial, conforme previsto no art. 33 do Código Penal.
5. A jurisprudência do STJ e do STF veda a fixação de regime
prisional mais gravoso apenas com base na gravidade abstrata do
delito, mas admite a consideração da reincidência e de
circunstâncias judiciais desfavoráveis.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância não se
aplica em casos de reincidência e quando o valor da res furtiva
supera 10% do salário mínimo. 2. A reincidência e a valoração
negativa de circunstância judicial são fundamentos idôneos para a
fixação de regime inicial fechado.".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º;
art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 653.878,
Rel. Min. Félix Fischer, j. 20.4.21; STJ, AgRg no HC 632.401, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 15.12.20.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
REINCIDÊNCIA. REGIME PRISIONAL. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava o
reconhecimento da atipicidade material da conduta com base no
princípio da insignificância e a alteração do regime inicial de
cumprimento da pena.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o princípio da insignificância pode ser aplicado em caso de
reincidência e se há fundamentação idônea para a fixação de regime
inicial de cumprimento de pena mais gravoso do que o cabível em
razão da pena imposta.
III. Razões de decidir
3. O princípio da insignificância não se
aplica quando o valor da res furtiva é superior a 10% do salário
mínimo vigente à época dos fatos e o agente é multirreincidente em
crimes patrimoniais.
4. A fixação do regime inicial fechado é justificada pela
reincidência do agravante e pela valoração negativa de circunstância
judicial, conforme previsto no art. 33 do Código Penal.
5. A jurisprudência do STJ e do STF veda a fixação de regime
prisional mais gravoso apenas com base na gravidade abstrata do
delito, mas admite a consideração da reincidência e de
circunstâncias judiciais desfavoráveis.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância não se
aplica em casos de reincidência e quando o valor da res furtiva
supera 10% do salário mínimo. 2. A reincidência e a valoração
negativa de circunstância judicial são fundamentos idôneos para a
fixação de regime inicial fechado.".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º;
art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 653.878,
Rel. Min. Félix Fischer, j. 20.4.21; STJ, AgRg no HC 632.401, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 15.12.20.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 992953 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
6908ebb42a09de9ffcde074440d522f1292b410d9c31086d75609d8ded79d90e. SHA-256 do comentário:fa9d2362bf95c27490414d0068f2606739f344be84e698164433fa1c3dc9da98.