Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 995572 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: cdb08cceddf0394999ec7dd2f6c802db92b997c5296819bf3696d4bce989ab79. SHA-256 do comentário: 4e2d25ba8ad0a39d1211cc0a384067375b97113c6738fa8e9bb2b471d20b0cb1.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a prisão preventiva
do agravante, acusado de tráfico de drogas.
2. O agravante foi preso em flagrante transportando 50 tabletes de
haxixe, totalizando 5,255 kg, em compartimento oculto de
motocicleta, supostamente em operação de organização criminosa
atuante na fronteira.
3. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, destacando a
gravidade concreta da conduta, a quantidade de droga apreendida e o
risco à ordem pública, além da não residência do agravante no
distrito da culpa.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade de droga apreendida e a gravidade concreta da
conduta justificam a manutenção da prisão preventiva do agravante.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência desta Corte reitera que a
gravidade concreta do delito e a quantidade de droga apreendida são
fundamentos válidos para a decretação da prisão preventiva.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A gravidade concreta do delito e a
quantidade de droga apreendida justificam a manutenção da prisão
preventiva para garantia da ordem pública. 2. A aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão é inviável quando a gravidade da
conduta delituosa indica risco à ordem pública".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; Lei
nº 11.343/2006, art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC
393.308/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
20.03.2018; STJ, HC 425.704/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, julgado em 27.02.2018; STJ, RHC 81.745/MG, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01.06.2017.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA ORDEM PÚBLICA .
AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a prisão preventiva
do agravante, acusado de tráfico de drogas.
2. O agravante foi preso em flagrante transportando 50 tabletes de
haxixe, totalizando 5,255 kg, em compartimento oculto de
motocicleta, supostamente em operação de organização criminosa
atuante na fronteira.
3. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, destacando a
gravidade concreta da conduta, a quantidade de droga apreendida e o
risco à ordem pública, além da não residência do agravante no
distrito da culpa.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade de droga apreendida e a gravidade concreta da
conduta justificam a manutenção da prisão preventiva do agravante.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência desta Corte reitera que a
gravidade concreta do delito e a quantidade de droga apreendida são
fundamentos válidos para a decretação da prisão preventiva.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A gravidade concreta do delito e a
quantidade de droga apreendida justificam a manutenção da prisão
preventiva para garantia da ordem pública. 2. A aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão é inviável quando a gravidade da
conduta delituosa indica risco à ordem pública".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; Lei
nº 11.343/2006, art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC
393.308/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
20.03.2018; STJ, HC 425.704/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, julgado em 27.02.2018; STJ, RHC 81.745/MG, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01.06.2017.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 995572 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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