Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Michael Tavares Soares contra
decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado com
o objetivo de cassar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que
condicionou a progressão ao regime semiaberto à realização de exame
criminológico, mesmo após o apenado ter permanecido 90 dias no
regime menos gravoso, sem faltas disciplinares. O agravante sustenta
o cumprimento dos requisitos legais e a desnecessidade do exame,
requerendo a reconsideração da decisão ou a submissão à Turma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o habeas
corpus substitutivo de recurso próprio, diante da ausência de
flagrante ilegalidade; e (ii) estabelecer se é legítima a exigência
de exame criminológico para fins de progressão de regime, mesmo
diante de boa conduta carcerária recente do apenado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal inadmite habeas corpus em substituição a
recurso próprio ou revisão criminal, salvo em hipóteses de manifesta
ilegalidade ou coação ilegal flagrante, conforme precedentes
recentes da Quinta Turma.
4. O acórdão estadual impugnado apresentou fundamentos concretos e
idôneos para a exigência do exame criminológico, considerando a
reincidência do apenado, prática de falta disciplinar (ainda que
reabilitada) e cometimento de novo delito em progressão anterior.
5. A exigência do exame criminológico está em conformidade com a
Súmula 439 do STJ, que admite sua realização com base em
peculiaridades do caso concreto, desde que motivadamente
justificada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível
quando ausente flagrante ilegalidade.
2. A exigência de exame criminológico para progressão de regime é
legítima quando baseada em fundamentos concretos e idôneos extraídos
do histórico do apenado.
3. A boa conduta carcerária recente não impede a determinação de
exame criminológico, desde que a medida seja devidamente motivada
com base nas circunstâncias do caso.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO PARA PROGRESSÃO DE REGIME.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Michael Tavares Soares contra
decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado com
o objetivo de cassar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que
condicionou a progressão ao regime semiaberto à realização de exame
criminológico, mesmo após o apenado ter permanecido 90 dias no
regime menos gravoso, sem faltas disciplinares. O agravante sustenta
o cumprimento dos requisitos legais e a desnecessidade do exame,
requerendo a reconsideração da decisão ou a submissão à Turma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o habeas
corpus substitutivo de recurso próprio, diante da ausência de
flagrante ilegalidade; e (ii) estabelecer se é legítima a exigência
de exame criminológico para fins de progressão de regime, mesmo
diante de boa conduta carcerária recente do apenado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal inadmite habeas corpus em substituição a
recurso próprio ou revisão criminal, salvo em hipóteses de manifesta
ilegalidade ou coação ilegal flagrante, conforme precedentes
recentes da Quinta Turma.
4. O acórdão estadual impugnado apresentou fundamentos concretos e
idôneos para a exigência do exame criminológico, considerando a
reincidência do apenado, prática de falta disciplinar (ainda que
reabilitada) e cometimento de novo delito em progressão anterior.
5. A exigência do exame criminológico está em conformidade com a
Súmula 439 do STJ, que admite sua realização com base em
peculiaridades do caso concreto, desde que motivadamente
justificada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível
quando ausente flagrante ilegalidade.
2. A exigência de exame criminológico para progressão de regime é
legítima quando baseada em fundamentos concretos e idôneos extraídos
do histórico do apenado.
3. A boa conduta carcerária recente não impede a determinação de
exame criminológico, desde que a medida seja devidamente motivada
com base nas circunstâncias do caso.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 994421 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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