Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. MERA REITERAÇÃO
DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Pelo princípio processual da unirrecorribilidade não se deve
conhecer dos embargos de declaração opostos às fls. 87-92, haja
vista a anterior interposição do agravo regimental (fls. 79-86)
- Este writ tem por objeto matéria já suscitada nesta Corte
Superior, no Habeas Corpus (HC) n. 962.501, e, por isso, é
inadmissível a reiteração de pedidos, a obstar o prosseguimento do
feito.
- Agravo regimental improvido. Embargos de declaração não
conhecidos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. MERA REITERAÇÃO
DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDO.
1. Pelo princípio processual da unirrecorribilidade não se deve
conhecer dos embargos de declaração opostos às fls. 87-92, haja
vista a anterior interposição do agravo regimental (fls. 79-86)
2. Este writ tem por objeto matéria já suscitada nesta Corte
Superior, no Habeas Corpus (HC) n. 962.501, e, por isso, é
inadmissível a reiteração de pedidos, a obstar o prosseguimento do
feito.
3. Agravo regimental improvido. Embargos de declaração não
conhecidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 977350 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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