STJ — 980968

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-05-20Data da publicação: 2025-05-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dc687a3901baf3549475fb8b92a5277be03b610fa2f642a975c781c21f2cc556

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000913247
Número de registro na fonte
202500447878
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 980968 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: dc687a3901baf3549475fb8b92a5277be03b610fa2f642a975c781c21f2cc556. SHA-256 do comentário: 48d6f8d8f6c1a7a12f3dadec528f493797b82d98e12188cc969c23628865dd16.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 29fec62dd33e9bf57983c2265b539d551dcdb29d9bc5b55f670b6cc5203fdc99
  • Registro documental: dc687a3901baf3549475fb8b92a5277be03b610fa2f642a975c781c21f2cc556
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: dc687a3901baf3549475fb8b92a5277be03b610fa2f642a975c781c21f2cc556
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1.Agravo regimental interposto contra decisão que denegou o habeas corpus impetrado, mantendo a medida socioeducativa de internação imposta à adolescente, diante da prática de atos infracionais graves, inclusive contra outra menor acolhida no interior da casa de acolhimento.

II. Questão em discussão

2. Discute-se a possibilidade de manutenção da medida de internação à luz do art. 122, I, do ECA, a partir da gravidade dos atos praticados. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do STJ entende que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica. 4. A medida de internação encontra respaldo no art. 122, I, do ECA, diante da prática de atos infracionais graves. 5. As instâncias de origem ressaltaram que a paciente apresenta histórico infracional grave, registrando diversas passagens anteriores, apresenta comportamento agressivo e impulsivo, além de fazer uso de entorpecentes e anotações de fugas da entidade de acolhimento, sendo que medidas mais brandas seriam insuficientes e não seriam capazes de evidenciar o caráter pedagógico da medida extrema de internação e o afastamento da paciente dos meios criminosos.

IV. Dispositivo e tese

: 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prática de atos infracionais mediante violência e grave ameaça, além de histórico de fugas de entidade de acolhimento, justifica a medida socioeducativa de internação, conforme o art. 122, I, do ECA. 2. Ao estabelecer a medida de internação, as instâncias de origem ressaltaram que a paciente apresenta considerável histórico infracional em atos graves e que eventuais medidas mais brandas não seriam capazes de afastá-la do meio infracional. Não fica evidenciado, assim, constrangimento ilegal capaz de justificar a atuação desta Corte."

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ATOS INFRACIONAIS GRAVES. HISTÓRICO INFRACIONAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.Agravo regimental interposto contra decisão que denegou o habeas corpus impetrado, mantendo a medida socioeducativa de internação imposta à adolescente, diante da prática de atos infracionais graves, inclusive contra outra menor acolhida no interior da casa de acolhimento. II. Questão em discussão 2. Discute-se a possibilidade de manutenção da medida de internação à luz do art. 122, I, do ECA, a partir da gravidade dos atos praticados. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do STJ entende que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica. 4. A medida de internação encontra respaldo no art. 122, I, do ECA, diante da prática de atos infracionais graves. 5. As instâncias de origem ressaltaram que a paciente apresenta histórico infracional grave, registrando diversas passagens anteriores, apresenta comportamento agressivo e impulsivo, além de fazer uso de entorpecentes e anotações de fugas da entidade de acolhimento, sendo que medidas mais brandas seriam insuficientes e não seriam capazes de evidenciar o caráter pedagógico da medida extrema de internação e o afastamento da paciente dos meios criminosos. IV. Dispositivo e tese : 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prática de atos infracionais mediante violência e grave ameaça, além de histórico de fugas de entidade de acolhimento, justifica a medida socioeducativa de internação, conforme o art. 122, I, do ECA. 2. Ao estabelecer a medida de internação, as instâncias de origem ressaltaram que a paciente apresenta considerável histórico infracional em atos graves e que eventuais medidas mais brandas não seriam capazes de afastá-la do meio infracional. Não fica evidenciado, assim, constrangimento ilegal capaz de justificar a atuação desta Corte."

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.