Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-05-20Data da publicação: 2025-05-26
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dc687a3901baf3549475fb8b92a5277be03b610fa2f642a975c781c21f2cc556
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 980968 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: dc687a3901baf3549475fb8b92a5277be03b610fa2f642a975c781c21f2cc556. SHA-256 do comentário: 48d6f8d8f6c1a7a12f3dadec528f493797b82d98e12188cc969c23628865dd16.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1.Agravo regimental interposto contra decisão que denegou o habeas
corpus impetrado, mantendo a medida socioeducativa de internação
imposta à adolescente, diante da prática de atos infracionais
graves, inclusive contra outra menor acolhida no interior da casa de
acolhimento.
II. Questão em discussão
2. Discute-se a possibilidade de manutenção da medida de internação
à luz do art. 122, I, do ECA, a partir da gravidade dos atos
praticados.
III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do
STJ entende que o habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante
ilegalidade, o que não se verifica. 4. A medida de
internação encontra respaldo no art. 122, I, do ECA, diante da
prática de atos infracionais graves. 5. As instâncias de
origem ressaltaram que a paciente apresenta histórico infracional
grave, registrando diversas passagens anteriores, apresenta
comportamento agressivo e impulsivo, além de fazer uso de
entorpecentes e anotações de fugas da entidade de acolhimento, sendo
que medidas mais brandas seriam insuficientes e não seriam capazes
de evidenciar o caráter pedagógico da medida extrema de internação e
o afastamento da paciente dos meios criminosos.
IV. Dispositivo e tese
:
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prática de atos infracionais mediante
violência e grave ameaça, além de histórico de fugas de entidade de
acolhimento, justifica a medida socioeducativa de internação,
conforme o art. 122, I, do ECA. 2. Ao estabelecer a medida de
internação, as instâncias de origem ressaltaram que a paciente
apresenta considerável histórico infracional em atos graves e que
eventuais medidas mais brandas não seriam capazes de afastá-la do
meio infracional. Não fica evidenciado, assim, constrangimento
ilegal capaz de justificar a atuação desta Corte."
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA
SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ATOS INFRACIONAIS GRAVES. HISTÓRICO
INFRACIONAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1.Agravo regimental interposto contra decisão que denegou o habeas
corpus impetrado, mantendo a medida socioeducativa de internação
imposta à adolescente, diante da prática de atos infracionais
graves, inclusive contra outra menor acolhida no interior da casa de
acolhimento.
II. Questão em discussão
2. Discute-se a possibilidade de manutenção da medida de internação
à luz do art. 122, I, do ECA, a partir da gravidade dos atos
praticados.
III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do
STJ entende que o habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante
ilegalidade, o que não se verifica. 4. A medida de
internação encontra respaldo no art. 122, I, do ECA, diante da
prática de atos infracionais graves. 5. As instâncias de
origem ressaltaram que a paciente apresenta histórico infracional
grave, registrando diversas passagens anteriores, apresenta
comportamento agressivo e impulsivo, além de fazer uso de
entorpecentes e anotações de fugas da entidade de acolhimento, sendo
que medidas mais brandas seriam insuficientes e não seriam capazes
de evidenciar o caráter pedagógico da medida extrema de internação e
o afastamento da paciente dos meios criminosos.
IV. Dispositivo e tese
:
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prática de atos infracionais mediante
violência e grave ameaça, além de histórico de fugas de entidade de
acolhimento, justifica a medida socioeducativa de internação,
conforme o art. 122, I, do ECA. 2. Ao estabelecer a medida de
internação, as instâncias de origem ressaltaram que a paciente
apresenta considerável histórico infracional em atos graves e que
eventuais medidas mais brandas não seriam capazes de afastá-la do
meio infracional. Não fica evidenciado, assim, constrangimento
ilegal capaz de justificar a atuação desta Corte."
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 980968 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
dc687a3901baf3549475fb8b92a5277be03b610fa2f642a975c781c21f2cc556. SHA-256 do comentário:48d6f8d8f6c1a7a12f3dadec528f493797b82d98e12188cc969c23628865dd16.