STJ — 903475

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-05-21Data Publicacao: 2025-05-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dbbf4f31e211f750cc0f8d6bc0757031cc1a8387e296071c740b37b27e14ddd3

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL COM CORRÉU BENEFICIADO COM A LIBERDADE PROVISÓRIA. PRISÃO CAUTELAR DO AGRAVANTE JÁ ANALISADA EM OUTRO RECURSO EM HABEAS CORPUS E CONSIDERADA LEGÍTIMA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 580 DO CPP. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na dicção do art. 580 do CPP, "[n]o caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros".
  2. No caso dos autos, deixa de verificar-se identidade fático-processual do agravante com o corréu beneficiado com a soltura, mormente porque, nos autos do RHC n. 184.273/ES, a Quinta Turma considerou legal a privação cautelar da liberdade diante da indicação de elementos concretos demonstrativos da gravidade concreta da conduta de homicídio qualificado praticado em atividade típica de organização criminosa (milícia).
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL COM CORRÉU BENEFICIADO COM A LIBERDADE PROVISÓRIA. PRISÃO CAUTELAR DO AGRAVANTE JÁ ANALISADA EM OUTRO RECURSO EM HABEAS CORPUS E CONSIDERADA LEGÍTIMA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 580 DO CPP. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO. 1. Na dicção do art. 580 do CPP, "[n]o caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros". 2. No caso dos autos, deixa de verificar-se identidade fático-processual do agravante com o corréu beneficiado com a soltura, mormente porque, nos autos do RHC n. 184.273/ES, a Quinta Turma considerou legal a privação cautelar da liberdade diante da indicação de elementos concretos demonstrativos da gravidade concreta da conduta de homicídio qualificado praticado em atividade típica de organização criminosa (milícia). 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.