STJ — 844673

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-05-21Data da publicação: 2025-05-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0fad2554ed8385257eb57f75ba3c60debaf0a7d50c55a4547fdb52bd7b3d9807

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000913252
Número de registro na fonte
202302798483
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se discutia a remição de pena por trabalho realizado em jornada inferior a seis horas diárias, aos sábados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a soma de horas trabalhadas em dias com jornada inferior a seis horas para fins de remição de pena, conforme os arts. 33 e 126, § 1º, da Lei de Execução Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência desta Corte inadmite a soma de horas trabalhadas em dias com jornada inferior a seis horas para fins de remição de pena, conforme os arts. 33 e 126, § 1º, da Lei de Execução Penal. 4. A decisão agravada está em conformidade com o entendimento jurisprudencial, que exige o cumprimento de jornada mínima de seis horas diárias para que o dia de trabalho seja considerado para remição de pena. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. REMIÇÃO DE PENA. JORNADA DE TRABALHO INFERIOR A SEIS HORAS. SOMA DAS HORAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se discutia a remição de pena por trabalho realizado em jornada inferior a seis horas diárias, aos sábados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a soma de horas trabalhadas em dias com jornada inferior a seis horas para fins de remição de pena, conforme os arts. 33 e 126, § 1º, da Lei de Execução Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte inadmite a soma de horas trabalhadas em dias com jornada inferior a seis horas para fins de remição de pena, conforme os arts. 33 e 126, § 1º, da Lei de Execução Penal. 4. A decisão agravada está em conformidade com o entendimento jurisprudencial, que exige o cumprimento de jornada mínima de seis horas diárias para que o dia de trabalho seja considerado para remição de pena. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.