Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-05-21Data da publicação: 2025-05-26
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0fad2554ed8385257eb57f75ba3c60debaf0a7d50c55a4547fdb52bd7b3d9807
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus, no qual se discutia a remição de pena por trabalho
realizado em jornada inferior a seis horas diárias, aos sábados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a soma de
horas trabalhadas em dias com jornada inferior a seis horas para
fins de remição de pena, conforme os arts. 33 e 126, § 1º, da Lei de
Execução Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência desta Corte inadmite a soma de horas trabalhadas
em dias com jornada inferior a seis horas para fins de remição de
pena, conforme os arts. 33 e 126, § 1º, da Lei de Execução Penal.
4. A decisão agravada está em conformidade com o entendimento
jurisprudencial, que exige o cumprimento de jornada mínima de seis
horas diárias para que o dia de trabalho seja considerado para
remição de pena.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. REMIÇÃO DE PENA.
JORNADA DE TRABALHO INFERIOR A SEIS HORAS. SOMA DAS HORAS.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus, no qual se discutia a remição de pena por trabalho
realizado em jornada inferior a seis horas diárias, aos sábados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a soma de
horas trabalhadas em dias com jornada inferior a seis horas para
fins de remição de pena, conforme os arts. 33 e 126, § 1º, da Lei de
Execução Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência desta Corte inadmite a soma de horas trabalhadas
em dias com jornada inferior a seis horas para fins de remição de
pena, conforme os arts. 33 e 126, § 1º, da Lei de Execução Penal.
4. A decisão agravada está em conformidade com o entendimento
jurisprudencial, que exige o cumprimento de jornada mínima de seis
horas diárias para que o dia de trabalho seja considerado para
remição de pena.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.