Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-05-21Data da publicação: 2025-05-27
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e19454f837a5b577bee2b0c4ca7dc80ba8643577feb831f89a3310a0c82922fc
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 993435 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e19454f837a5b577bee2b0c4ca7dc80ba8643577feb831f89a3310a0c82922fc. SHA-256 do comentário: 02978e76f83a426ce0629f976811d47d5bf47db0e5c427b64f51a59969fdd50b.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
O remédio é restrito à liberdade de ir e vir: cabe contra prisão ilegal, excesso de prazo, ausência de fundamentação da decisão que prende, ou mesmo contra ameaça concreta de prisão iminente e ilegal. Não serve para discutir, por exemplo, pena de multa isolada ou questões patrimoniais, que exigem outras ações.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado sob o fundamento de reiteração
de pedido anteriormente analisado no HC 941.523/SP, conexo aos
autos. O agravante foi preso em flagrante, no dia 9 de julho de
2024, por suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da
Lei n. 11.343/2006, tendo a prisão sido convertida em preventiva.
Neste agravo, reitera-se a ocorrência de constrangimento ilegal em
razão da ausência de fundamentação idônea para a prisão, nos termos
do art. 312 do CPP, e requer-se sua revogação ou substituição por
medidas cautelares do art. 319 do mesmo diploma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
pode ser conhecido, diante da configuração de reiteração de pedido
já examinado em habeas corpus anterior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se deve conhecer do agravo regimental quando o habeas corpus
originário configura mera reiteração de pedido anteriormente
analisado, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça.
4. O agravo regimental deixou de apresentar argumentos novos capazes
de infirmar a decisão agravada, aplicando-se, assim, a Súmula n.
182 do STJ, que impede a rediscussão da matéria com base em
fundamentos já rejeitados.
IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE
MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado sob o fundamento de reiteração
de pedido anteriormente analisado no HC 941.523/SP, conexo aos
autos. O agravante foi preso em flagrante, no dia 9 de julho de
2024, por suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da
Lei n. 11.343/2006, tendo a prisão sido convertida em preventiva.
Neste agravo, reitera-se a ocorrência de constrangimento ilegal em
razão da ausência de fundamentação idônea para a prisão, nos termos
do art. 312 do CPP, e requer-se sua revogação ou substituição por
medidas cautelares do art. 319 do mesmo diploma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
pode ser conhecido, diante da configuração de reiteração de pedido
já examinado em habeas corpus anterior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se deve conhecer do agravo regimental quando o habeas corpus
originário configura mera reiteração de pedido anteriormente
analisado, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça.
4. O agravo regimental deixou de apresentar argumentos novos capazes
de infirmar a decisão agravada, aplicando-se, assim, a Súmula n.
182 do STJ, que impede a rediscussão da matéria com base em
fundamentos já rejeitados.
IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 993435 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
e19454f837a5b577bee2b0c4ca7dc80ba8643577feb831f89a3310a0c82922fc. SHA-256 do comentário:02978e76f83a426ce0629f976811d47d5bf47db0e5c427b64f51a59969fdd50b.