Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-05-21Data da publicação: 2025-05-26
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 52374c6cf3802e6b8ee0b0573713321f5f1c74e10d3f4f1b3ea9f27a6ce41588
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 992187 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 52374c6cf3802e6b8ee0b0573713321f5f1c74e10d3f4f1b3ea9f27a6ce41588. SHA-256 do comentário: d01b3b419854418f96800874deb964d69071c2e1b3f3baaac44edea181e10ce8.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem
de habeas corpus impetrada em favor da paciente FERNANDA DA SILVA
IRMÃO, com o objetivo de revogar a prisão preventiva e conceder-lhe
o direito de responder ao processo em liberdade ou,
subsidiariamente, substituí-la por prisão domiciliar, com fundamento
nos arts. 318, III e V, e 318-A do CPP. A defesa sustentou que a
conduta imputada à paciente não ocorreu na residência, mas em
unidade prisional da qual estaria proibida de se aproximar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os
requisitos legais para a substituição da prisão preventiva por
prisão domiciliar, à luz das hipóteses dos arts. 318 e 318-A do CPP;
e (ii) estabelecer se a prisão preventiva mostra-se desnecessária
ou desproporcional diante do contexto fático do caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva da paciente encontra-se devidamente
fundamentada na presença dos requisitos do art. 312 do CPP,
notadamente o risco concreto à ordem pública, diante da suposta
prática reiterada de tráfico de drogas, inclusive na presença de
menores, o que evidencia a periculosidade da agente.
4. A substituição por prisão domiciliar é incabível quando a
infração penal é supostamente cometida no âmbito do lar da paciente
e compromete a segurança dos próprios filhos menores, em afronta ao
interesse superior da criança, conforme orientação consolidada do
STJ.
5. A prática do crime no mesmo local em que se pretende cumprir
eventual prisão domiciliar torna a medida inócua, além de
incompatível com o objetivo da norma prevista nos arts. 318 e 318-A
do CPP, como destacado na decisão agravada e nos precedentes
citados.
6. A jurisprudência do STJ afasta a possibilidade de prisão
domiciliar quando os fatos delitivos ocorrem na residência da ré,
sobretudo quando há risco à integridade de crianças ou adolescentes,
conforme decidido no AgRg no HC n. 919.240/SC e no AgRg no HC n.
924.551/RS.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO
POR PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, III, V E 318-A DO CPP. CRIME
PRATICADO NA RESIDÊNCIA. PRESERVAÇÃO DO INTERESSE DOS MENORES.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem
de habeas corpus impetrada em favor da paciente FERNANDA DA SILVA
IRMÃO, com o objetivo de revogar a prisão preventiva e conceder-lhe
o direito de responder ao processo em liberdade ou,
subsidiariamente, substituí-la por prisão domiciliar, com fundamento
nos arts. 318, III e V, e 318-A do CPP. A defesa sustentou que a
conduta imputada à paciente não ocorreu na residência, mas em
unidade prisional da qual estaria proibida de se aproximar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os
requisitos legais para a substituição da prisão preventiva por
prisão domiciliar, à luz das hipóteses dos arts. 318 e 318-A do CPP;
e (ii) estabelecer se a prisão preventiva mostra-se desnecessária
ou desproporcional diante do contexto fático do caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva da paciente encontra-se devidamente
fundamentada na presença dos requisitos do art. 312 do CPP,
notadamente o risco concreto à ordem pública, diante da suposta
prática reiterada de tráfico de drogas, inclusive na presença de
menores, o que evidencia a periculosidade da agente.
4. A substituição por prisão domiciliar é incabível quando a
infração penal é supostamente cometida no âmbito do lar da paciente
e compromete a segurança dos próprios filhos menores, em afronta ao
interesse superior da criança, conforme orientação consolidada do
STJ.
5. A prática do crime no mesmo local em que se pretende cumprir
eventual prisão domiciliar torna a medida inócua, além de
incompatível com o objetivo da norma prevista nos arts. 318 e 318-A
do CPP, como destacado na decisão agravada e nos precedentes
citados.
6. A jurisprudência do STJ afasta a possibilidade de prisão
domiciliar quando os fatos delitivos ocorrem na residência da ré,
sobretudo quando há risco à integridade de crianças ou adolescentes,
conforme decidido no AgRg no HC n. 919.240/SC e no AgRg no HC n.
924.551/RS.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 992187 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
52374c6cf3802e6b8ee0b0573713321f5f1c74e10d3f4f1b3ea9f27a6ce41588. SHA-256 do comentário:d01b3b419854418f96800874deb964d69071c2e1b3f3baaac44edea181e10ce8.