STJ — 992187

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-05-21Data da publicação: 2025-05-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 52374c6cf3802e6b8ee0b0573713321f5f1c74e10d3f4f1b3ea9f27a6ce41588

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000913255
Número de registro na fonte
202501092130
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 992187 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 52374c6cf3802e6b8ee0b0573713321f5f1c74e10d3f4f1b3ea9f27a6ce41588. SHA-256 do comentário: d01b3b419854418f96800874deb964d69071c2e1b3f3baaac44edea181e10ce8.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 52374c6cf3802e6b8ee0b0573713321f5f1c74e10d3f4f1b3ea9f27a6ce41588
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus impetrada em favor da paciente FERNANDA DA SILVA IRMÃO, com o objetivo de revogar a prisão preventiva e conceder-lhe o direito de responder ao processo em liberdade ou, subsidiariamente, substituí-la por prisão domiciliar, com fundamento nos arts. 318, III e V, e 318-A do CPP. A defesa sustentou que a conduta imputada à paciente não ocorreu na residência, mas em unidade prisional da qual estaria proibida de se aproximar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, à luz das hipóteses dos arts. 318 e 318-A do CPP; e (ii) estabelecer se a prisão preventiva mostra-se desnecessária ou desproporcional diante do contexto fático do caso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva da paciente encontra-se devidamente fundamentada na presença dos requisitos do art. 312 do CPP, notadamente o risco concreto à ordem pública, diante da suposta prática reiterada de tráfico de drogas, inclusive na presença de menores, o que evidencia a periculosidade da agente. 4. A substituição por prisão domiciliar é incabível quando a infração penal é supostamente cometida no âmbito do lar da paciente e compromete a segurança dos próprios filhos menores, em afronta ao interesse superior da criança, conforme orientação consolidada do STJ. 5. A prática do crime no mesmo local em que se pretende cumprir eventual prisão domiciliar torna a medida inócua, além de incompatível com o objetivo da norma prevista nos arts. 318 e 318-A do CPP, como destacado na decisão agravada e nos precedentes citados. 6. A jurisprudência do STJ afasta a possibilidade de prisão domiciliar quando os fatos delitivos ocorrem na residência da ré, sobretudo quando há risco à integridade de crianças ou adolescentes, conforme decidido no AgRg no HC n. 919.240/SC e no AgRg no HC n. 924.551/RS. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, III, V E 318-A DO CPP. CRIME PRATICADO NA RESIDÊNCIA. PRESERVAÇÃO DO INTERESSE DOS MENORES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus impetrada em favor da paciente FERNANDA DA SILVA IRMÃO, com o objetivo de revogar a prisão preventiva e conceder-lhe o direito de responder ao processo em liberdade ou, subsidiariamente, substituí-la por prisão domiciliar, com fundamento nos arts. 318, III e V, e 318-A do CPP. A defesa sustentou que a conduta imputada à paciente não ocorreu na residência, mas em unidade prisional da qual estaria proibida de se aproximar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, à luz das hipóteses dos arts. 318 e 318-A do CPP; e (ii) estabelecer se a prisão preventiva mostra-se desnecessária ou desproporcional diante do contexto fático do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva da paciente encontra-se devidamente fundamentada na presença dos requisitos do art. 312 do CPP, notadamente o risco concreto à ordem pública, diante da suposta prática reiterada de tráfico de drogas, inclusive na presença de menores, o que evidencia a periculosidade da agente. 4. A substituição por prisão domiciliar é incabível quando a infração penal é supostamente cometida no âmbito do lar da paciente e compromete a segurança dos próprios filhos menores, em afronta ao interesse superior da criança, conforme orientação consolidada do STJ. 5. A prática do crime no mesmo local em que se pretende cumprir eventual prisão domiciliar torna a medida inócua, além de incompatível com o objetivo da norma prevista nos arts. 318 e 318-A do CPP, como destacado na decisão agravada e nos precedentes citados. 6. A jurisprudência do STJ afasta a possibilidade de prisão domiciliar quando os fatos delitivos ocorrem na residência da ré, sobretudo quando há risco à integridade de crianças ou adolescentes, conforme decidido no AgRg no HC n. 919.240/SC e no AgRg no HC n. 924.551/RS. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.