STJ — 992800

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-05-21Data da publicação: 2025-05-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 26214b5651aadcf99ea641a6cdcc81d915919fa582f5b8ad17ff09435a4c6274

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000913256
Número de registro na fonte
202501123070
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 992800 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 26214b5651aadcf99ea641a6cdcc81d915919fa582f5b8ad17ff09435a4c6274. SHA-256 do comentário: a8567e2a39c69697817adb3e4f82d2a5d09926f1d1bf4799b4a425a731037999.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 26214b5651aadcf99ea641a6cdcc81d915919fa582f5b8ad17ff09435a4c6274
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor de acusado denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, cuja prisão preventiva foi decretada em 28/2/2025. Sustenta a ausência dos requisitos legais da custódia cautelar (art. 312 do CPP) e reitera a negativa de autoria, requerendo a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares alternativas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a idoneidade da fundamentação da prisão preventiva decretada com base na gravidade concreta dos fatos e na suposta integração do agravante em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas; e (ii) examinar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Inviável o exame da alegação de negativa de autoria na via do habeas corpus, por demandar incursão probatória incompatível com o rito célere e estrito da impetração. 4. A prisão preventiva encontra-se adequadamente fundamentada com base em elementos concretos que demonstram a gravidade das condutas atribuídas, a integração do agravante em organização criminosa interestadual, sua função de intermediador e batedor no tráfico e sua não localização, indicando desinteresse em colaborar com a Justiça. 5. A condição de foragido do agravante reforça a necessidade da custódia cautelar, tanto para a garantia da ordem pública como para assegurar a aplicação da lei penal, conforme jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. 6. O decreto prisional atende aos requisitos do art. 312 do CPP, com base na periculosidade concreta do agente, evidenciada pela estrutura criminosa da qual faria parte e pela reiteração da prática delitiva. 7. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante das circunstâncias do caso, sendo inaplicáveis, conforme precedentes do STJ. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RÉU FORAGIDO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. INVIABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor de acusado denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, cuja prisão preventiva foi decretada em 28/2/2025. Sustenta a ausência dos requisitos legais da custódia cautelar (art. 312 do CPP) e reitera a negativa de autoria, requerendo a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares alternativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a idoneidade da fundamentação da prisão preventiva decretada com base na gravidade concreta dos fatos e na suposta integração do agravante em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas; e (ii) examinar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inviável o exame da alegação de negativa de autoria na via do habeas corpus, por demandar incursão probatória incompatível com o rito célere e estrito da impetração. 4. A prisão preventiva encontra-se adequadamente fundamentada com base em elementos concretos que demonstram a gravidade das condutas atribuídas, a integração do agravante em organização criminosa interestadual, sua função de intermediador e batedor no tráfico e sua não localização, indicando desinteresse em colaborar com a Justiça. 5. A condição de foragido do agravante reforça a necessidade da custódia cautelar, tanto para a garantia da ordem pública como para assegurar a aplicação da lei penal, conforme jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. 6. O decreto prisional atende aos requisitos do art. 312 do CPP, com base na periculosidade concreta do agente, evidenciada pela estrutura criminosa da qual faria parte e pela reiteração da prática delitiva. 7. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante das circunstâncias do caso, sendo inaplicáveis, conforme precedentes do STJ. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.